DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICRENERSON DA SILVA WAN… — HC HC 1100147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICRENERSON DA SILVA WANDERLEY, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 84 dias-multa, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art.
- A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, apontando que o tribunal de origem incorreu em reformatio in pejus indireta.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICRENERSON DA SILVA WANDERLEY, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na Apelação Criminal n. 0000260-14.2023.8.17.4370.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 84 dias-multa, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, apontando que o tribunal de origem incorreu em reformatio in pejus indireta. Sustenta que, ao dar provimento ao apelo defensivo para afastar a valoração negativa da conduta social e reduzir a pena-base ao mínimo legal, a Corte estadual esvaziou por completo o benefício da atenuante obrigatória da confissão espontânea, aplicando a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a confissão havia produzido uma redução de 9 (nove) meses na sentença condenatória e que a sua neutralização no acórdão viola o princípio da individualização da pena, devendo ser garantido um efeito concreto e mensurável à atenuante.
Defende , ainda, a nece ssidade de aplicação do princípio da consunção para que o crime de porte ilegal de arma de fogo seja absorvido pelo delito de roubo majorado. Aponta que a prisão do paciente ocorreu horas após o evento patrimonial em decorrência de perseguição contínua, viabilizada pelo rastreamento ininterrupto do aparelho celular pela própria vítima. Ressalta que não há dois contextos fáticos autônomos, configurando o porte da arma durante a fuga monitorada um mero desdobramento da infração principal, motivo pelo qual o réu deve ser absolvido da imputação referente ao Estatuto do Desarmamento.
Por fim, a impetrante aduz que há desproporção na pena de multa fixada para o crime de roubo. Assevera que o número de dias-multa deve acompanhar o redimensionamento da pena privativa de liberdade, de modo que, tendo a pena-base retornado ao patamar mínimo legal na instância revisora, a sanção pecuniária também deveria ter sido reduzida na mesma proporção para assegurar a congruência interna da dosimetria.
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena do crime de roubo majorado, atribuindo-se efeito concreto à atenuante da confissão espontânea, bem como para absolver o paciente do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 ante o reconhecimento do princípio da consunção, readequando-se a pena total, a multa e o regime de cumprimento. Subsidiariamente, pugna
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Sendo irrepreensível a incidência do enunciado sumular n. 231 na segunda etapa dosimétrica, não se vislumbra constrangimento ilegal passível de ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício.
Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de redimensionamento da pena de multa, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o habeas corpus constitui ação constitucional destinada exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Considerando que a sanção pecuniária ostenta natureza estritamente patrimonial, não se verifica qualquer ameaça, atual ou iminente, ao direito de ir e vir do paciente. Destarte, revela-se manifestamente inadequada a via eleita para a revisão ou alteração da pena de dias-multa, carecendo a impetração de interesse de agir neste ponto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.