DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL GOMES NETO em que se aponta como ato c… — HC HC 1100152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL GOMES NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal.
- Indeferimento de pedido de progressão de regime.
- Parecer psicológico e relatório social desfavoráveis.
- Observância do princípio in dubio pro societate.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL GOMES NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal. Indeferimento de pedido de progressão de regime. Exame criminológico. Parecer psicológico e relatório social desfavoráveis. Requisito subjetivo não preenchido. Lei 14.843/2024. Constitucionalidade. Análise global dos elementos técnicos. Observância do princípio in dubio pro societate. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto por ausência de requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento.
Argumenta que o reeducando apresenta atestado de boa conduta carcerária e conclusão favorável da Comissão Técnica de Classificação, o que evidencia a aptidão ao regime menos gravoso.
Requer, em suma, a concessão da progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Conquanto o agravante tenha resgatado o lapso temporal exigido para a progressão e ostente bom comportamento carcerário (fls. 9/24), não se evidencia preenchido o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício, a despeito do relatório final da Comissão Técnica de Classificação ser favorável à progressão de regime (fls. 25).
É que o Relatório Psicológico, em resposta ao quesito 4 ("o examinado está apto a progredir de regime e/ou usufruir o livramento condicional "), sugeriu maior tempo no regime em que se encontra, necessário para reflexão mais profunda sobre os delitos e consequências sociais, emocionais e física e morais ao próximo (fls. 27).
E o Relatório Social concluiu que "considerando o lapso temporal já cumprido, mas diante da ausência de reflexão crítica consistente sobre o delito, do discurso evasivo e da tentativa de minimizar sua responsabilidade, entende-se
[trecho intermediário suprimido]
n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023.
(AgRg no HC n. 1.022.340/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025.)
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, cuja conclusão apresentou aspectos desfavoráveis à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.