DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI VIEIRA SANTOS, contr… — HC HC 1100153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI VIEIRA SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem.
- 319 do CPP que se revelam inadequadas e insuficientes na espécie - Prognósticos em relação à aplicação e dosimetria da pena que não passam de mera especulação, sendo indevida e precoce tal análise nesta etapa - Habeas corpus que não é a via adequada para indagações de fundo meritório e solução de questões controvertidas - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4 de março de 2026, por supostas ameaças à irmã e dano a patrimônio da mãe, no contexto de violência doméstica.
- Em audiência de custódia, o Juízo das Garantias homologou o flagrante e converteu a custódia em preventiva, com fundamento na gravidade concreta, risco à incolumidade das vítimas, relato de uso de substâncias psicoativas, e reincidência, bem como na insuficiência de medidas do art.
Resultado indicado
319 do CPP que se revelam inadequadas e insuficientes na espécie - Prognósticos em relação à aplicação e dosimetria da pena que não passam de mera especulação, sendo indevida e precoce tal análise nesta etapa - Habeas corpus que não é a via adequada para indagações de fundo meritório e solução de questões controvertidas - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI VIEIRA SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 7-10):
Habeas Corpus - Ameaça contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (artigo 147, caput e §1º do Código Penal) - Pedido de revogação da custódia cautelar do paciente e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão - Impossibilidade - Decisão que decretou a prisão preventiva fundamentada na gravidade do caso concreto e no risco real às integridades física e psíquica da vítima - Custódia do paciente imprescindível para inviabilizar a escalada de violência em face da ofendida - Paciente com histórico criminal desabonador (Reincidência) indicando periculosidade geradora de risco à ordem pública - Necessidade da segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal - Medidas cautelares do art. 319 do CPP que se revelam inadequadas e insuficientes na espécie - Prognósticos em relação à aplicação e dosimetria da pena que não passam de mera especulação, sendo indevida e precoce tal análise nesta etapa - Habeas corpus que não é a via adequada para indagações de fundo meritório e solução de questões controvertidas - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4 de março de 2026, por supostas ameaças à irmã e dano a patrimônio da mãe, no contexto de violência doméstica. Em audiência de custódia, o Juízo das Garantias homologou o flagrante e converteu a custódia em preventiva, com fundamento na gravidade concreta, risco à incolumidade das vítimas, relato de uso de substâncias psicoativas, e reincidência, bem como na insuficiência de medidas do art. 319 do CPP. O Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes do artigo 147, § 1º, do Código Penal, e do artigo 163, parágrafo único, I, c/c artigo 69, caput, do Código Penal, destacando a reincidência.
No presente writ, o impetrante sustenta fundamentação genérica e abstrata do decreto preventivo, sem demonstração concreta dos requisitos do artigo 312 do CPP e da contemporaneidade exigida pelo artigo 315 do CPP.
Argumenta inexistência de risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da segregação.
Afirma desproporcionalidade da prisão ante penas reduzidas dos delitos imputados, com plausibilidade de regime aberto, substituição por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena, de modo que a cautelar
[trecho intermediário suprimido]
no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
A tese referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 07-24, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.