DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1100160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TIAGO FEISTLER em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Em 5/2/2026, o Juízo a quo concedeu liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares.
- O Tribunal local deu provimento ao recurso em sentido estreito para "o efeito de decretar a prisão preventiva do recorrido, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal .. " (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Contudo, a análise de seu histórico delitivo revela um quadro de acentuada e [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TIAGO FEISTLER em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em 5/2/2026, o Juízo a quo concedeu liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares.
O Tribunal local deu provimento ao recurso em sentido estreito para "o efeito de decretar a prisão preventiva do recorrido, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal .. " (e-STJ, fl. 68).
Nesta Corte, o impetrante sustenta a ausência de fatos novos a justificar o restabelecimento da prisão preventiva, destacando o cumprimento exemplar das medidas cautelares anteriormente impostas.
Alega, ainda, que o acórdão baseou-se em gravidade abstrata e em processos criminais em andamento. Aponta, por fim, condições pessoais favoráveis e o fechamento definitivo do "Garden Pub", reforçando a suficiência das cautelares alternativas
Requer, assim, a concessão da ordem para assegurar que o paciente possa responder a ação penal em liberdade com o restabelecimento das medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
O Tribunal local, ao decretar a segregação cautelar, justificou que:
In casu, TIAGO FEISTLER foi preso preventivamente em 12/12/2025, vindo a obter a liberdade provisória em 05/02/2026. Contudo, a análise de seu histórico delitivo revela um quadro de acentuada e
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 912.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; grifo nosso )
Acerca a contemporaneidade da medida extrema, " a exigência de contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que a justificam, e não ao tempo decorrido desde a prática do fato supostamente criminoso" (AgRg no HC n. 1.056.123/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Por fim, " a existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação." (AgRg no RHC n. 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.