DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON SAMUEL SOARES DA SILVA em que se aponta… — HC HC 1100165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON SAMUEL SOARES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, po steriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 311, caput, § 2º, incisos II e III, e §§ 3º e 4º, por duas vezes, todos c/c os arts.
- 62, inciso I, e 69, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847., 00287.03520.14685., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON SAMUEL SOARES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2116746-09.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, po steriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 180, §§ 1º e 2º, por duas vezes; no art. 288, caput; e no art. 311, caput, § 2º, incisos II e III, e §§ 3º e 4º, por duas vezes, todos c/c os arts. 62, inciso I, e 69, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que denegou liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustenta que o quadro oncológico do paciente, com melanoma metastático ativo em tratamento sistêmico, revela incompatibilidade concreta entre a custódia e a continuidade terapêutica, requerendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Aduz que houve fato superveniente consistente na frustração de exame preparatório agendado para 20.05.2026 e da aplicação de imunoterapia em 22.05.2026 por ausência de escolta, o que demonstraria risco clínico autônomo decorrente da custódia e a insuficiência prática do mero ofício à Administração Penitenciária para garantir o tratamento.
Afirma que se mostram adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas cumuladas com prisão domiciliar, incluindo monitoramento eletrônico, proibição de acesso aos locais vinculados aos fatos, restrições de contato e recolhimento domiciliar integral com autorização exclusiva para deslocamentos médicos, com comprovação posterior.
Defende que as decisões anteriores limitaram-se a resposta genérica de encaminhamento à Secretaria de Administração Penitenciária, sem exame individualizado da capacidade terapêutica estatal para o protocolo específico do paciente, configurando fundamentação inidônea para negar a prisão domiciliar humanitária diante de documentação médica que exige continuidade rigorosa do tratamento.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas cumuladas com monitoramento eletrônico e restrições compatíveis com o caso, bem como a determinação de apresentação, em 24 horas, de relatório técnico individualizado pela Secretaria de Administração Penitenciária e pelo CDP Pinheiros IV, com concessão de prisão domiciliar provisória até a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.