DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO CARLOS DOS SANTOS apontando como autorida… — HC HC 1100169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO CARLOS DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de ameaça e injúria, no contexto de violência doméstica.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a Defesa que "o Ministério Público EXPRESSAMENTE requereu a NÃO CONVERSÃO do flagrante em preventiva e a LIBERDADE do custodiado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03394.03397., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO CARLOS DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202600336507).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de ameaça e injúria, no contexto de violência doméstica.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 10/12).
Neste writ, sustenta a Defesa que "o Ministério Público EXPRESSAMENTE requereu a NÃO CONVERSÃO do flagrante em preventiva e a LIBERDADE do custodiado. Não obstante a manifestação do órgão acusatório, a Juíza Jumara Porto Pinheiro, do Núcleo de Garantias, converteu o flagrante em prisão preventiva DE OFÍCIO, em direta violação à Súmula 676/STJ e ao art. 311 do CPP" (e-STJ fl. 3).
Pontua ter havido excesso de prazo na realização da audiência de custódia e alega a desproporcionalidade da prisão processual.
Invoca a retratação da vítima e as contradições nos depoimentos colhidos, bem como afirma que militam em favor do acusado condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, a soltura do paciente.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar no writ precedente (enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai da decisão de origem que "a autoridade coatora consignou, com fundamento nos depoimentos harmônicos dos policiais condutores, nas declarações prestadas pela ofendida em sede policial, na apreensão de duas facas na residência do casal e no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, que o paciente, sob efeito de bebidas alcoólicas, iniciou grave confusão armada, tentando esfaqueamento de terceiro e investindo com armas brancas contra seu próprio filho e contra sua companheira. Registrou, ainda, que o autuado possui histórico de comportamento controlador e ciumento, com escalada severa na frequência e gravidade das agressões nos últimos doze meses, impulsionada pelo consumo diário e abusivo de álcool, e que verbalizou, no calor dos fatos, ameaça explícita e planejada ao asseverar "já estou com tudo planejado, seus dias já estão contados", revelando risco concreto de evolução da conduta para o crime de feminicídio" (e-STJ fl. 12, grifo nosso ).
Assim, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso,
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025.
(RCD no HC n. 1.034.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.