DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1100172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO BEZERRA DE ANDRADE contra acórdãos da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo e munição) e no art.
- 12.850/2013 (organização criminosa armada), tendo sido fixada a pena de 12 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO BEZERRA DE ANDRADE contra acórdãos da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0001498-58.2014.8.17.0660).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 17 da Lei n. 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo e munição) e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa armada), tendo sido fixada a pena de 12 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 6). Em sede de apelação, o Tribunal de origem redimensionou a reprimenda para 8 anos e 5 meses de reclusão, mantendo a condenação pelos dois delitos (e-STJ fl. 6).
A defesa interpôs apelação criminal e, posteriormente, opôs embargos de declaração, sustentando contradição e omissão no acórdão, especialmente quanto à absolvição de corréu com base em interceptações telefônicas e à ausência de justa causa para a imputação do crime de organização criminosa ao paciente (e-STJ fls. 213/217, 229/234).
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para, dentre outras medidas, reduzir as penas-base e absolver alguns corréus, mantendo a condenação do paciente. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitado.
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta pela juntada tardia das mídias das interceptações telefônicas aos autos, após o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais, com o processo já concluso para sentença, em violação ao contraditório e aos arts. 8º da Lei n. 9.296/1996 e 157 do CPP (e-STJ fls. 7/9). Aduz atipicidade formal do crime de organização criminosa imputado ao paciente, ante a descrição, na denúncia, de "unidade criminosa autônoma" composta por apenas três agentes, em afronta ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, sustentando absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP, ou desclassificação (e-STJ fls. 8/12).
Sustenta, ademais, ilegalidade na dosimetria, por exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamentação genérica e não individualizada, em violação ao art. 59 do Código Penal e aos princípios constitucionais da motivação das decisões e da individualização da pena (e-STJ fls. 15/20).
Requer o reconhecimento da nulidade do processo a partir da instrução, com renovação dos atos e novo interrogatório após acesso às mídias; alternativamente, a absolvição do paciente pelo crime de organização criminosa, por atipicidade formal, ou a desclassificação; e, ainda subsidiariamente,
[trecho intermediário suprimido]
foi fixada 6 (seis) meses acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não havendo nenhuma irregularidade na dosimetria que considerou as penas mínima e máxima cominadas ao delito (art. 2º da Lei n. 8.176/91 - um a cinco anos), além das particularidades do caso.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que comunicáveis aos acusados, sendo desnecessária a repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena-base (ut, HC 330.554/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 2/12/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.569.945/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.