DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EURICO ROCHA DO NASCIMEN… — HC HC 1100191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EURICO ROCHA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 12/12/2025 pela suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante alega que há urgência para a liminar, em razão de o paciente ser portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA moderado e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, situação que tornaria incompatível a sua permanência no cárcere.
- Afirma que não há contemporaneidade dos fundamentos da custódia, pois a decisão se apoiaria em diálogos de maio de 2023 para justificar a prisão em 2026, inexistindo fatos novos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EURICO ROCHA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 12/12/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 2 da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante alega que há urgência para a liminar, em razão de o paciente ser portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA moderado e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, situação que tornaria incompatível a sua permanência no cárcere.
Afirma que não há contemporaneidade dos fundamentos da custódia, pois a decisão se apoiaria em diálogos de maio de 2023 para justificar a prisão em 2026, inexistindo fatos novos.
Aduz que há falhas na investigação patrimonial, porque o Estado não teria promovido quebras de sigilo bancário ou fiscal, tampouco buscas na empresa do paciente, embora impute a ele a conduta de lavagem de dinheiro.
Assevera que existe erro de identificação em razão de homonímia, sustentando que o uso da alcunha "Pivete" teria levado à prisão do paciente no lugar de terceiro com o mesmo prenome e apelido.
Defende que a prisão se baseia em presunções e carece de fundamentação concreta, não se prestando a suprir a ausência de elementos individualizados de autoria e materialidade.
Argumenta que o TEA é condição permanente e que exigir novos laudos para reconhecer a sua vulnerabilidade configuraria óbice injustificado aos direitos fundamentais.
Pondera que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP seriam adequadas e suficientes, diante da residência fixa e da atividade empresarial lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.