DECISÃO GREIZIELE NERES DA SILVA, cujo flagrante delito foi convertido em prisão preventiva, pela prát… — HC HC 1100196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GREIZIELE NERES DA SILVA, cujo flagrante delito foi convertido em prisão preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, notadamente diante de sua condição de mãe de criança de quatro anos de idade, razão pela qual postula a revogação da prisão preventiva da paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere ou, ainda, sua conversão em prisão domiciliar.
- O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
GREIZIELE NERES DA SILVA, cujo flagrante delito foi convertido em prisão preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.505508-9/000.
A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, notadamente diante de sua condição de mãe de criança de quatro anos de idade, razão pela qual postula a revogação da prisão preventiva da paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere ou, ainda, sua conversão em prisão domiciliar.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes.
No caso em exame, o Juízo singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - notadamente a gravidade concreta decorrente do modus operandi empregado pela acusada, a qual supostamente tentou entrar em estabelecimento prisional com substâncias entorpecentes (fl. 10).
Todavia, entendo que esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter a agente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque foi apreendida quantidade de drogas não expressiva em poder da acusada - 97,4g de maconha - quando ela tentou ingressar no presídio com os entorpecentes introduzidos em sua região pélvica, a fim de entregá-los para seu companheiro, que está preso (fls. 11-12).
Oportuno mencionar estudo publicado pelo Ministério da Justiça, no ano de 2007, sobre o perfil das mulheres presas sob a acusação de tráfico de drogas para o interior de estabelecimentos prisionais. O orientador do estudo, César Barros Leal, Procurador do Estado do Ceará, ao apresentar o trabalho citado, afirmou que,
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares a ela alternativas.
À vista do exposto, in limine, concedo a ordem, para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva da acusada pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solta) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca;
c) proibição de frequentar estabelecimentos prisionais.
Alerte-se a paciente de que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.