DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO OZANA contra acór… — HC HC 1100198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO OZANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal por suposto homicídio perpetrado em 15/9/2018 (e-STJ fl.
- A denúncia foi recebida em 7/2/2019, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva (e-STJ fl.
- Consta que o réu permaneceu custodiado por período que é controvertido nos autos, a partir de 4/7/2020 ou de 26/9/2022 (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO OZANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0082494-11.2025.8.17.2001).
Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal por suposto homicídio perpetrado em 15/9/2018 (e-STJ fl. 86). A denúncia foi recebida em 7/2/2019, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva (e-STJ fl. 11).
Consta que o réu permaneceu custodiado por período que é controvertido nos autos, a partir de 4/7/2020 ou de 26/9/2022 (e-STJ fls. 90/91).
Em 17/5/2023, reconhecendo excesso de prazo, o juízo de primeiro grau substituiu a custódia por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 86/87).
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que afastou a prisão preventiva, tombado sob o n. 0082494-11.2025.8.17.2001 e distribuído à segunda instância em 16/3/2026, conforme o andamento disponível no site do TJPE.
Em juízo de retratação, o juízo de origem manteve a decisão recorrida, por não verificar fundamento contemporâneo suficiente para restabelecer a prisão preventiva, ilustrando que não houve descumprimento de cautelar, notícia de novo delito, ameaça a testemunhas, interferência na instrução ou tentativa de evasão (e-STJ fls. 89/92).
A segunda instância deu provimento ao recurso ministerial, restabelecendo a prisão preventiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/22):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MARCO TEMPORAL CONTROVERTIDO. GRAVIDADE CONCRETA. DISPUTA LIGADA AO TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL PENDENTE. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital que revogou a prisão preventiva de Eduardo Ozana, acusado, em concurso de agentes, da prática de homicídio qualificado, mediante imposição de medida cautelar diversa da prisão consistente no comparecimento periódico em juízo, a cada três meses, para justificar atividades e atualizar endereço. O Ministério Público sustenta que permanecem hígidos os requisitos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da imputação de homicídio qualificado praticado em via pública, com arma de fogo, em contexto de disputa relacionada ao tráfico de drogas, além de impugnar o reconhecimento de
[trecho intermediário suprimido]
com prova oral relevante a ser produzida em contexto comunitário no qual se inserem tanto o paciente quanto eventuais testemunhas e os antecedentes do paciente revelam reiteração no contexto delitivo do tráfico.
Nesse quadro, embora haja vetores pelo reconhecimento do excesso de prazo, não se pode concluir que o excesso de prazo seja manifesto, devendo ser ainda cotejado com a iminência da audiência de instrução e o seu apontado contexto sensível.
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sina is de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza que se reserva a eventual condenaç ão.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.