DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO JOSE DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1100199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO JOSE DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, visto que a prisão foi efetivada em 17/11/2025, a denúncia foi oferecida em 20/02/2026 e recebida em 25/02/2026, e a audiência de instrução foi redesignada para 11/06/2026, sem contribuição da defesa para a mora processual.
- Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois a manutenção da prisão preventiva em 29/04/2026, ao apreciar a resposta à acusação, limitou-se a remeter a fundamentos pretéritos, sem exposição atual e individualizada do periculum libertatis, em descompasso com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO JOSE DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2129520-71.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147, § 1º, do CP, e 24-A da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, visto que a prisão foi efetivada em 17/11/2025, a denúncia foi oferecida em 20/02/2026 e recebida em 25/02/2026, e a audiência de instrução foi redesignada para 11/06/2026, sem contribuição da defesa para a mora processual.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois a manutenção da prisão preventiva em 29/04/2026, ao apreciar a resposta à acusação, limitou-se a remeter a fundamentos pretéritos, sem exposição atual e individualizada do periculum libertatis, em descompasso com o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Argumenta que a segregação processual carece de fundamentação idônea e concreta, porque a decisão de manutenção da preventiva apenas replicou razões anteriores, sem demonstrar, de modo específico, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, uma vez que não há demonstração atual e individualizada de necessidade da prisão diante do estágio processual e do tempo de custódia.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as cautelares alternativas do art. 319 do CPP, deixando-se de explicitar os motivos para a sua não aplicação, sobretudo diante de condições pessoais e da possibilidade de proteção da vítima por meios menos gravosos, como proibição de contato e monitoramento eletrônico.
Afirma que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois a custódia cautelar mostra-se mais gravosa do que o provável resultado útil do processo, considerado o cenário punitivo mínimo alegado para os crimes imputados e a perspectiva de regime inicial menos severo.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas quanto à segregação cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a decisão que decretou a segregação cautelar em primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.