DECISÃO LUCAS ERIC SABINO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1100202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS ERIC SABINO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa sustenta que houve indevida negativa de detração do período de recolhimento domiciliar noturno, com recolhimento integral em finais de semana e feriados, totalizando 898 dias.
- Afirma que o paciente cumpriu a medida cautelar entre 23/10/2020 e 28/11/2024, além de período anterior de prisão preventiva.
- Aduz, ainda, que há violação ao princípio da isonomia porque o corréu obteve o reconhecimento da detração.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS ERIC SABINO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0018350-14.2025.8.26.0502.
A defesa sustenta que houve indevida negativa de detração do período de recolhimento domiciliar noturno, com recolhimento integral em finais de semana e feriados, totalizando 898 dias. Afirma que o paciente cumpriu a medida cautelar entre 23/10/2020 e 28/11/2024, além de período anterior de prisão preventiva. Aduz, ainda, que há violação ao princípio da isonomia porque o corréu obteve o reconhecimento da detração.
Requer a concessão de liminar para determinar a retificação do cálculo de pena com o reconhecimento da detração de 898 dias e, no mérito, a concessão da ordem para efetivar a detração, com a consequente retificação do cálculo e das datas de progressão, bem como a concessão de ofício em caso de óbices ao conhecimento.
Decido.
O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia:
Pese esse juízo se filiar ao entendimento de que não há que se falar em detração penal do tempo em que o(a) reeducando(a) esteve em cumprimento de medida cautelar, consistente no recolhimento domiciliar noturno, pelos mesmos fundamentos já decididos pelo Supremo Tribunal Federal no ARE: 1387036 SC 5004853-71.2021.8.24.0006, Relator:
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/06/2022, não se ignora o entendimento firmado no tema 1155, do STJ, que fixou as seguintes teses:
..
POR OUTRO LADO, em decisão recente proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 190429 AgR, Relator Ministro Edson Fachiin, 2ª Turma, j. 7.5.2024:
..
Na hipótese dos autos, depreende-se que ao sentenciado foram impostas medidas cautelares alternativas à prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar noturno, ocorre que a pena final fixada ao sentenciado foi privativa de liberdade em regime FECHADO.
Assim, no caso em tela não ocorre equivalência entre a medida cautelar e a pena final.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, ao considerar o recolhimento domiciliar noturno como passível de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade com a pena privativa de liberdade, configura uma hipótese clara de distinguishing. A novel decisão distingue o caso específico, enfatizando que a diferença entre a medida cautelar aplicada e a pena final imposta justifica a inaplicabilidade do precedente contido no Tema 1155. Portanto, a Corte Superior reconheceu que a distinção fática entre os casos torna o precedente anterior inaplicável à situação em questão, sem, contudo, revogá-lo (fls. 33-35,
[trecho intermediário suprimido]
AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., pub. 27/6/2024.)
Este julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal demonstra claramente que não há uniformidade no entendimento daquela Corte sobre a matéria, que fundamente eventual revogação do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.
A decisão apontada como ato coator, portanto, está em discordância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e merece reparo.
À vista do exposto, concedo a ordem em habeas corpus, in limine, para determinar ao Juízo de Execução Penal que realize o abatimento do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório, nos moldes delineados no Tema Repetitivo n. 1.155, com cômputo até o dia do trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que foi até tal data que perdurou a vigência da referida medida.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da presente decisão às instâncias ordinárias
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.