DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DEVEZA RODRIGUES, em que se apo… — HC HC 1100212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DEVEZA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, e 7 dias-multa, calculados no mínimo legal, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e à pena de 3 anos de reclusão, e 10 dias-multa, calculados no mínimo legal, por infração ao artigo 311, "caput", do Código Penal, em concurso material.
- A Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "Apelação.
- Crimes de furto qualificado tentado, e de adulteração de sinal identificador de veículo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DEVEZA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, e 7 dias-multa, calculados no mínimo legal, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e à pena de 3 anos de reclusão, e 10 dias-multa, calculados no mínimo legal, por infração ao artigo 311, "caput", do Código Penal, em concurso material.
A Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"Apelação. Crimes de furto qualificado tentado, e de adulteração de sinal identificador de veículo. Recurso do Réu PAULO. Absolvição do crime de comunicação falsa de crime. Pedido inócuo. Desclassificação para furto simples. Não cabimento. Aplicação do princípio da consunção com relação aos crimes de furto e de comunicação falsa de crime. Não cabimento. Perdão judicial ou diminuição da pena. Não cabimento. Atenuação das penas. Não cabimento. Reconhecimento do concurso formal. Não cabimento. Fixação de regime aberto ou substituição da pena privativa de liberdade para pena restritiva de direitos. Não cabimento. Recurso do Réu ANDERSON. Preliminar de possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal. Rejeição. Reconhecimento da desistência voluntária. Não cabimento. Restituição do veículo. Não cabimento. Não provimento aos recursos." (e-STJ, fls. 28).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a fração de redução adequada ao estágio de execução percorrido é de 2/3 (dois terços), pois houve a transferência de apenas duas ou três caixas de uma carga avaliada em R$ 74.591,00, com a recuperação integral da mercadoria.
Aponta que o Tribunal de origem rejeitou indevidamente o pleito defensivo de incidência da causa de diminuição prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99, pois o paciente teria colaborado voluntariamente com a investigação policial, visando à recuperação do produto do crime ou à identificação dos demais coautores ou partícipes.
Ao fina, requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena do paciente e, sucessivamente, aplicado regime mais brando e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma,
[trecho intermediário suprimido]
das penas.
2. Afastar o reconhecimento dos desígnios autônomos demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Precedentes.
3. As irregularidades ocorridas na sessão de julgamento - redação dos quesitos - devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP).
4. A tese a respeito da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Por fim, restam prejudicados os pleitos sucessivo de readequação do regime e substituição da pena privativa de liberdade.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.