DECISÃO VALTER MARTINS DA SILVA alega sofrer coação ilegal em virtude de decisão proferida pela 1ª Aud… — HC HC 1100214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALTER MARTINS DA SILVA alega sofrer coação ilegal em virtude de decisão proferida pela 1ª Auditoria Judiciária Militar Estadual no Processo n.
- De plano, observo que a parte insurge-se contra ato coator de Juízo de primeira instância, circunstância que não autoriza a intervenção do STJ, por não haver sido inaugurada sua competência.
- Ilustrativamente: "O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, à luz do art.
- 105, I, "c", da Constituição Federal, para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
VALTER MARTINS DA SILVA alega sofrer coação ilegal em virtude de decisão proferida pela 1ª Auditoria Judiciária Militar Estadual no Processo n. 2000602-93.2024.9.13.0001.
De plano, observo que a parte insurge-se contra ato coator de Juízo de primeira instância, circunstância que não autoriza a intervenção do STJ, por não haver sido inaugurada sua competência.
Ilustrativamente: "O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, à luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau" (AgRg no HC n. 1.013.975/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 17/3/2026).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.