DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVAN PEREIRA DE SOUZA contra decisão monocráti… — HC HC 1100215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVAN PEREIRA DE SOUZA contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus Criminal n.
- 0809257-44.2026.8.14.0000, em trâmite na Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em Brasília/DF, em cumprimento a mandado expedido na execução penal n.
- 0012065-46.2008.8.14.0401, ocasião em que a defesa sustentou, desde a audiência de custódia, a ocorrência de erro de pessoa, afirmando que o paciente não seria o verdadeiro destinatário da execução penal, mas, sim, terceiro que teria utilizado indevidamente seus dados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVAN PEREIRA DE SOUZA contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus Criminal n. 0809257-44.2026.8.14.0000, em trâmite na Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0809257-44.2026.8.14.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em Brasília/DF, em cumprimento a mandado expedido na execução penal n. 0012065-46.2008.8.14.0401, ocasião em que a defesa sustentou, desde a audiência de custódia, a ocorrência de erro de pessoa, afirmando que o paciente não seria o verdadeiro destinatário da execução penal, mas, sim, terceiro que teria utilizado indevidamente seus dados (e-STJ fls. 6/7). Consta, ainda, mandado de prisão com duplicidade subjetiva, mencionando o nome do paciente associado ao de KLEBER LUCIANO RODRIGUES DA SILVA como alcunha, sem CPF cadastrado e com filiações alternativas e contraditórias, além de registros penitenciários com duplicidade nominativa, documentos e imagens indicando pessoas distintas e certidão de óbito de KLEBER LUCIANO RODRIGUES DA SILVA (e-STJ fls. 3/6).
A defesa impetrou habeas corpus originário perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alegando grave confusão identitária entre o paciente e terceiro, com vício de individualização no mandado de prisão, ausência de justa causa para a custódia executória e violação ao princípio da pessoalidade da pena. Aduziu, também, que, após a arguição de erro de pessoa, a diligência de identificação foi expedida em nome de IVAN PEREIRA DOS SANTOS e que o Laudo Pericial n. 3.343/2026, produzido em 24/04/2026, concluiu pela compatibilidade com padrões biométricos de IVAN PEREIRA DOS SANTOS, e não do paciente IVAN PEREIRA DE SOUZA (e-STJ fls. 4/7).
O Tribunal a quo, por decisão monocrática de 22/05/2026, reconheceu inconsistências na qualificação civil do paciente, notadamente que o ofício requisitório de identificação foi expedido em nome de pessoa diversa e que o laudo pericial também se referiu a terceiro, afirmando não haver, naquele momento, juízo seguro quanto à identidade da pessoa em favor de quem se buscava a tutela mandamental. Determinou, em consequência, a expedição de novos ofícios para correções e informações complementares, sem apreciar concretamente o pedido liminar de liberdade (e-STJ fls. 4/5).
No presente writ, a defesa alega hipótese excepcional de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula n . 691 do STF, por se tratar de manutenção de custódia fundada em identidade civil objetivamente duvidosa, reconhecida pela própria decisão impugnada. Sustenta que o habeas
[trecho intermediário suprimido]
do material periciado com os padrões biométricos de Ivan Pereira dos Santos, circunstância que reforça a inconsistência quanto à qualificação civil do paciente indicada na presente impetração.
Assim, oficie-se à autoridade apontada como coatora para que, com a urgência que o caso requer, proceda às correções necessárias e apresente informações complementares e atualizadas acerca da correta qualificação civil do paciente, porquanto as divergências verificadas nos documentos acostados aos autos impedem, neste momento processual, a formação de juízo seguro quanto à identidade da pessoa em favor de quem se busca a tutela mandamental. (Destaquei).
..
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.