DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SELVINO CAPELLI, apontand… — HC HC 1100216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SELVINO CAPELLI, apontando como ato coator acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que, na execução penal, o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais indeferiu pedido de indulto natalino fundado no Decreto n.
- 12.790/2025, por dois motivos: vedação expressa quanto ao crime do art.
- 1º, XIV, do Decreto) e ausência de cumprimento do lapso mínimo de 2/3 da pena do delito impeditivo, inclusive quanto à prestação de serviços à comunidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SELVINO CAPELLI, apontando como ato coator acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que, na execução penal, o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais indeferiu pedido de indulto natalino fundado no Decreto n. 12.790/2025, por dois motivos: vedação expressa quanto ao crime do art. 38 da Lei n. 9.605/1998 (art. 1º, XIV, do Decreto) e ausência de cumprimento do lapso mínimo de 2/3 da pena do delito impeditivo, inclusive quanto à prestação de serviços à comunidade. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus local, não conheceu da impetração por inadequação da via.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal, pois o paciente teria preenchido os requisitos do Decreto n. 12.790/2025 e, ainda assim, permanece obrigado a cumprir prestação de serviços à comunidade, apesar de fazer jus ao indulto.
Afirma que a prestação pecuniária foi integralmente paga em 6/8/2025 e que a prestação de serviços à comunidade alcançou 18% da reprimenda total até dezembro de 2025, superando a fração mínima de 1/6 prevista para delitos não impeditivos no art. 9º, VII, do Decreto.
Requer liminarmente a cessação do constrangimento e a imediata concessão do indulto. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para assegurar o benefício.
A liminar foi indeferida (fls. 27-28).
Foram prestadas informações pela Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo Juízo da execução (fls. 33-36 e 44-45).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.: 48-50). Segue a ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RACIONALIZAÇÃO NO USO DO MANDAMUS. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO 12790/2025. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. HC NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DO HC QUANDO HÁ RECURSO PRÓPRIO PENDENTE DE JULGAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
Conforme visto, foi proposta junto ao Tribunal de origem o adequado agravo de execução nº 8001343-89-2023.8.24.0018
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 720.421/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/11/2022, gn .)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRIN CÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, gn .)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.