DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON AUGUSTO RODRIGU… — HC HC 1100219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON AUGUSTO RODRIGUES AMARAL, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que a Polícia Federal deflagrou a Operação Downfall II, com decretação da prisão preventiva do paciente, o qual seria o responsável por efetuar os pagamentos relativos aos gastos com a logística de armazenamento e transporte dos carregamentos de cocaína, auxiliando na contabilidade financeira dos valores provenientes do tráfico internacional de drogas da organização criminosa.
- Em 23.11.2023, a prisão foi substituída por medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico.
- 5053708-71.2023.4.04.7000, estando atualmente concluso para sentença.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON AUGUSTO RODRIGUES AMARAL, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que a Polícia Federal deflagrou a Operação Downfall II, com decretação da prisão preventiva do paciente, o qual seria o responsável por efetuar os pagamentos relativos aos gastos com a logística de armazenamento e transporte dos carregamentos de cocaína, auxiliando na contabilidade financeira dos valores provenientes do tráfico internacional de drogas da organização criminosa. Em 23.11.2023, a prisão foi substituída por medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico. O paciente foi denunciado no processo n. 5053708-71.2023.4.04.7000, estando atualmente concluso para sentença.
No presente writ, a defesa informa excesso de prazo e desproporcionalidade na manutenção do monitoramento eletrônico, destacando que a medida persiste por período prolongado sem necessidade atual comprovada, e que há regularidade do trâmite processual compatível com medidas menos gravosas.
Aponta falta de reavaliação periódica da medida, invocando a Resolução CNJ n. 412/2021, art. 4º, que recomenda reexame a cada 90 dias, em consonância com o art. 316, parágrafo único, do CPP, e sustenta que a manutenção sem fundamentação atualizada configura constrangimento.
Destaca a ocorrência de fatos supervenientes, como o nascimento da filha em 12.09.2024 e diagnóstico de leucemia mieloide aguda, alegando que tais circunstâncias exigem maior liberdade de locomoção para cuidados médicos e familiares, tornando o monitoramento inadequado e excessivo.
Alega participação secundária do paciente no suposto esquema criminoso, restrita ao núcleo financeiro e ao branqueamento de capitais, sem protagonismo ou liderança, o que, aliado ao tempo decorrido, reduziria a periculosidade e recomendaria medidas cautelares menos restritivas.
Indica precedentes do Superior Tribunal de Justiça que teriam afastado a monitoração eletrônica quando outras cautelares se mostram suficientes, reforçando a tese de desnecessidade do controle adicional e de constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a retirada do monitoramento eletrônico e a substituição por medidas cautelares mais brandas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem
[trecho intermediário suprimido]
feitos correlatos em 1º e 2º graus (18 ações penais em tramitação, com 9 denunciados na ação penal de origem), já sendo concluída a frase instrutória, estando os autos conclusos para sentença, demonstrado, portanto, que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, não havendo que se falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Não obstante, vê-se que a tese de excesso temporal da custódia cautelar encontra-se esvaziada, uma vez que incide o enunciado da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.