DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DOS SANTOS MEND… — HC HC 1100237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DOS SANTOS MENDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- Incabível apreciação de matéria de prova no âmbito estreito do writ, bem como prognóstico acerca do grau de punição a ser aplicada em caso de condenação.
- Pretensão subsidiária de prisão domiciliar não discutida na origem.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DOS SANTOS MENDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 34):
Extorsão qualificada. Prisão preventiva devidamente justificada. Incabível apreciação de matéria de prova no âmbito estreito do writ, bem como prognóstico acerca do grau de punição a ser aplicada em caso de condenação. Pretensão subsidiária de prisão domiciliar não discutida na origem. Ordem denegada.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A defesa alega erro de direito no reconhecimento de reincidência e de "maus antecedentes", uma vez que a condenação anterior por crime patrimonial teve pena integralmente cumprida em 29/11/2018, superado o prazo depurador de 5 anos, e o único registro posterior (desacato, art. 331 do CP) não indicaria periculosidade concreta apta a justificar a medida extrema.
Afirma ausência de individualização do periculum libertatis, pois o acórdão tratou os "acusados" de forma indistinta, sem apontar elementos objetivos específicos do paciente.
Aponta fundamentação inidônea quanto ao suposto "vínculo em redes sociais" entre paciente e corréu, por apoiar a custódia em fato não comprovado e por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram suficientes e adequadas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ainda que assim não fosse, no âmbito desta Corte superior o entendimento pacífico é o de que condenações anteriormente transitadas em julgado, mesmo que alcançadas pelo período de 5 anos, previsto no art. 64, I, do CP, podem fundamentar prisão preventiva (RHC n. 134.063/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.