DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de GUILHERME NAGAHAMA VICENTE FERREIRA - condenado … — HC HC 1100249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de GUILHERME NAGAHAMA VICENTE FERREIRA - condenado como incurso no art.
- 14, II, do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/4/2026, denegou a ordem no HC n.
- Sustenta o cabimento do habeas corpus e a competência desta Corte.
- Aduz que o writ é idôneo para devolver prazo recursal em hipóteses de defesa deficiente.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de GUILHERME NAGAHAMA VICENTE FERREIRA - condenado como incurso no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/4/2026, denegou a ordem no HC n. 2039238-84.2026.8.26.0000 (fls. 23/30).
Em síntese, o impetrante alega nulidade absoluta por deficiência de defesa técnica, com prejuízo concreto ao paciente, porque o defensor anterior não comunicou a abertura do prazo recursal, não consultou o acusado, não interpôs recurso especial apesar de voto vencido favorável na apelação, e não informou o subsequente trânsito em julgado, enquanto o corréu teve recurso especial e agravo interpostos, mantendo a discussão nas instâncias excepcionais.
Sustenta o cabimento do habeas corpus e a competência desta Corte. Aduz que o writ é idôneo para devolver prazo recursal em hipóteses de defesa deficiente.
Afirma que a voluntariedade dos recursos (art. 574 do Código de Processo Penal) é prerrogativa do réu, e não do defensor, que não pode presumir renúncia por inércia. Ressalta a necessidade de consulta e de justificativa técnica documentada, a prevalência da vontade do réu e a aplicação do princípio do favor rei, com apoio no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Aponta equívocos específicos do acórdão coator, como redução indevida do debate à discussão sobre intimação pessoal, aplicação equivocada da voluntariedade dos recursos, indevida conclusão de ausência de abandono e inadequada remissão à revisão criminal como via única.
Em caráter liminar, requer a suspensão imediata dos efeitos da certidão de trânsito em julgado e a suspensão da execução da pena até o julgamento do writ, com possibilidade de medidas cautelares alternativas.
No mérito, pede a anulação do acórdão atacado; a declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado; e a devolução do prazo recursal para interposição de recurso especial e demais recursos cabíveis (Autos n. 1501672-18.2020.8.26.0050 ).
É o relatório.
Não há falar em ocorrência de flagrante constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. Afinal, o posicionamento adotado pela Corte a quo está em consonância com a nossa jurisprudência.
Eis o que constou do acórdão (fls. 28/29 - grifo nosso):
.. a impetração funda-se, essencialmente, em dois pilares argumentativos que merecem exame separado e cuidadoso: (a) a ausência de intimação pessoal do acusado do acórdão proferido em
[trecho intermediário suprimido]
prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.
2. No caso em análise, foi realizada a intimação do advogado constituído pelo ora recorrente, o qual optou por não apresentar recurso especial ou extraordinário, o que não exigia a tomada de nenhuma providência pela Corte estadual, em respeito ao princípio da voluntariedade recursal.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.725/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024 - grifo nosso)
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO POR AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.