DECISÃO DIAQUINO SOUZA DE MIRANDA ingressa com petição de fls — HC HC 1100250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIAQUINO SOUZA DE MIRANDA ingressa com petição de fls.
- 132/140, juntando documentos e requerendo a reconsideração da decisão de fls.
- Na decisão impugnada, o habeas corpus não foi conhecido em razão de vício na instrução dos autos.
- Com o pedido de reconsideração, o requerente juntou cópia das peças ausentes, razão pela qual, sanado o defeito na formação dos autos, reconsidero a decisão e passo ao exame do habeas corpus.
Resultado indicado
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
DIAQUINO SOUZA DE MIRANDA ingressa com petição de fls. 132/140, juntando documentos e requerendo a reconsideração da decisão de fls. 127/128.
Na decisão impugnada, o habeas corpus não foi conhecido em razão de vício na instrução dos autos. Com o pedido de reconsideração, o requerente juntou cópia das peças ausentes, razão pela qual, sanado o defeito na formação dos autos, reconsidero a decisão e passo ao exame do habeas corpus.
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIAQUINO SOUZA DE MIRANDA, condenado pelos crimes de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, do Código Penal) e latrocínio tentado (art. 157, § 3º c/c art. 14, II, do Código Penal), e pelos crimes dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 0000054-07.2017.8.17.1170).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 15/3/2023, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação (Apelação Criminal n. 0000054-07.2017.8.17.1170 - fls. 141/173). Consta dos autos que os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 175/183).
Sustenta a invalidade dos reconhecimentos de pessoas por afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, destacando que houve reconhecimento policial por fotografia dos próprios presos, sem apresentação de conjunto de imagens semelhantes, seguido de exposição midiática antes do ato judicial, e que o reconhecimento judicial foi dubitativo e não espontâneo, pois a vítima inicialmente negou tratar-se do paciente e, somente após indagação judicial, afirmou não estar segura o suficiente para apontá-lo como envolvido, quadro que inviabiliza o uso desses atos como suporte probatório da condenação.
Alega a ilicitude das buscas domiciliares sem mandado, inclusive em domicílio de terceiros, em violação d o art. 5º, XI, da Constituição Federal, apontando ingressos policiais na casa do paciente, em sítio rural atribuído à sua família e na residência da avó de "Filho", onde, na ausência do morador e sem documentação de consentimento, foi apreendida a pistola Taurus PT 940 que embasou a condenação pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003, inexistindo, ainda, descrição de flagrante em curso.
Defende a contaminação em cadeia das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada, afirmando que confissões extrajudiciais de corréus sem defesa técnica teriam dado causa às diligências de busca ilícitas, que por sua vez reforçaram narrativamente a autoria, além de o reconhecimento policial inválido ter predisposto e afetado cognitivamente a memória da vítima no reconhecimento judicial
[trecho intermediário suprimido]
autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos (AgRg no HC n. 907.907/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024).
Ante o exposto, reconsidero a decisão às fls. 127/128 e indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE SANADA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. LEI N. 10.826/2003, ARTS. 14 E 16. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Decisão reconsiderada. Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.