DECISÃO LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em d… — HC HC 1100260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa busca o restabelecimento da decisão que havia absolvido o paciente da acusação de prática de falta disciplinar de natureza grave.
- Para tanto, argumenta que o reeducando, na data de julgamento do agravo em execução, já possuía o requisito objetivo para progredir ao regime aberto.
- De pronto, verifico que a tese apresentada na presente impetação não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual no acórdão que julgou o agravo em execução, que se limitou à apreciação da prática ou não de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0000817-78.2026.8.26.0996.
A defesa busca o restabelecimento da decisão que havia absolvido o paciente da acusação de prática de falta disciplinar de natureza grave. Para tanto, argumenta que o reeducando, na data de julgamento do agravo em execução, já possuía o requisito objetivo para progredir ao regime aberto.
Decido.
De pronto, verifico que a tese apresentada na presente impetação não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual no acórdão que julgou o agravo em execução, que se limitou à apreciação da prática ou não de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente.
Assim, a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.