DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIULIANO LOUIS MARTINS LOPES, contra ato do Tr… — HC HC 1100262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIULIANO LOUIS MARTINS LOPES, contra ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que indeferiu a liminar no habeas corpus n.
- Neste writ, a defesa sustenta excesso de prazo após o encerramento da instrução, bem como a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da apreensão de 0,91 g de cocaína e da possibilidade de desclassificação da conduta para o art.
- Alega, ainda, inconsistência cronológica no Relatório Policial n.
- 462/2025 em relação à instalação de tornozeleira eletrônica em 24/3/2025, baixa confiabilidade da denúncia anônima, ilicitude por derivação e ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, fundada apenas em antecedentes sem contemporaneidade, defendendo a suficiência das medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03532.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIULIANO LOUIS MARTINS LOPES, contra ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que indeferiu a liminar no habeas corpus n. 0719605-11.2026.8.07.0000.
Neste writ, a defesa sustenta excesso de prazo após o encerramento da instrução, bem como a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da apreensão de 0,91 g de cocaína e da possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Alega, ainda, inconsistência cronológica no Relatório Policial n. 462/2025 em relação à instalação de tornozeleira eletrônica em 24/3/2025, baixa confiabilidade da denúncia anônima, ilicitude por derivação e ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, fundada apenas em antecedentes sem contemporaneidade, defendendo a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pede, em liminar, revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão que manteve a custódia, permitindo ao paciente responder em liberdade, subsidiadas por cautelares diversas (fls. 48/49) - Autos n. 0726873-50.2025.8.07.0001, da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal (fls. 3/6).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão decorreu do cumprimento de mandado de busca em 23/05/2025, ocasião em que foram apreendidos 0,91 g de cocaína e outros materiais. Na audiência de custódia, em 24/05/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade da conduta e em antecedentes do paciente. A instrução foi encerrada em janeiro de 2026, com apresentação de alegações finais pela defesa em 09/02/2026, e, em 30/04/2026, a custódia foi reavaliada e mantida pelo juízo de origem. A liminar foi indeferida pelo Tribunal de Justiça.
Na sequência, a defesa opôs embargos de declaração e formulou pedido de reconsideração, os quais não foram conhecidos, ao fundamento de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída quanto às alegações apresentadas.
No caso, incide o enunciado da Súmula 691/STF, também observado por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra decisão que indefere medida liminar em outro writ.
Tal entendimento somente pode ser afastado em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 0,91 G DE COCAÍNA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM OUTRO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITITUÍDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.