DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MANOEL ASSUMPÇÃO, condenado pelos crimes dos arts — HC HC 1100274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MANOEL ASSUMPÇÃO, condenado pelos crimes dos arts.
- 333 do Código Penal, à pena definitiva de 13 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.640 dias-multa (Processo n.
- 0811134-83.2025.8.19.0042, da 1ª Vara Criminal da comarca de Petrópolis/RJ).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 14/5/2026, deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena, mantendo a condenação pelos crimes imputados (Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MANOEL ASSUMPÇÃO, condenado pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 333 do Código Penal, à pena definitiva de 13 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.640 dias-multa (Processo n. 0811134-83.2025.8.19.0042, da 1ª Vara Criminal da comarca de Petrópolis/RJ).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 14/5/2026, deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena, mantendo a condenação pelos crimes imputados (Apelação Criminal n. 0811134-83.2025.8.19.0042) (fls. 12/14).
Alega, de modo objetivo, ausência de prova concreta das elementares do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - estabilidade e permanência do vínculo associativo - com destaque de que se trata de crime de concurso necessário, mas o paciente foi denunciado, processado e condenado sozinho, não havendo identificação de outro agente, nem demonstração do animus associativo.
Sustenta que atuação em local dominado por facção criminosa e padronização das drogas não bastam para presumir associação estável e permanente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que não busca revolvimento probatório, mas controle de legalidade sobre a subsunção do tipo do art. 35.
Em caráter liminar, pede a absolvição do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ou, ao menos, a possibilidade de aguardar em liberdade o julgamento do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente quanto ao crime do art. 35, além da intimação pessoal da Defensoria Pública para eventual sustentação oral.
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o presente writ é substitutivo de recurso próprio, sendo certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique habeas corpus de ofício e a superação do óbice.
Quanto ao pedido de absolvição, verifica-se que a instância ordinária, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela suficiência das provas para demonstrar a participação do paciente na associação criminosa. Com efeito, foi apresentada fundamentação idônea para evidenciar o vínculo associativo, consubstanciada na atuação em área dominada pela facção Comando Vermelho, na padronização dos entorpecentes e na dinâmica da abordagem, além dos depoimentos coesos dos policiais militares e do
[trecho intermediário suprimido]
reforçam a inserção funcional do paciente na estrutura do tráfico local, permitindo inferir estabilidade e permanência do vínculo (fl. 31).
Diante desse contexto, não é possível infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça, porquanto demandaria o amplo revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.019.513/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. SUBSTITUTIVIDADE DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PROVAS QUE DENOTAM A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.