DECISÃO CRISTIANO JUNIOR DA SILVA CAMPOS, DANIEL ANDREI CAMPOS DA SILVA e EDIMILSON DE ABREU SILVA ale… — HC HC 1100296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANO JUNIOR DA SILVA CAMPOS, DANIEL ANDREI CAMPOS DA SILVA e EDIMILSON DE ABREU SILVA alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa busca a revogação da custódia cautelar dos pacientes, ao argumento de que a decisão encontra-se fundamentada de forma genérica, amparada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, sem a indicação de elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a medida extrema.
- Ademais, sustenta que transcorreram quase dois meses entre a data dos fatos (18/11/2025) e a efetiva decretação da segregação cautelar (14/1/2026), período em que os réus permaneceram em liberdade sem qualquer intercorrência, circunstância que, segundo a defesa, evidencia a ausência de contemporaneidade e a desnecessidade da custódia preventiva.
- Aponta, ainda, excesso de prazo e ausência de revisão da prisão preventiva, em suposta violação ao disposto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANO JUNIOR DA SILVA CAMPOS, DANIEL ANDREI CAMPOS DA SILVA e EDIMILSON DE ABREU SILVA alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5049445-81.2026.8.21.7000.
A defesa busca a revogação da custódia cautelar dos pacientes, ao argumento de que a decisão encontra-se fundamentada de forma genérica, amparada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, sem a indicação de elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a medida extrema.
Ademais, sustenta que transcorreram quase dois meses entre a data dos fatos (18/11/2025) e a efetiva decretação da segregação cautelar (14/1/2026), período em que os réus permaneceram em liberdade sem qualquer intercorrência, circunstância que, segundo a defesa, evidencia a ausência de contemporaneidade e a desnecessidade da custódia preventiva.
Aponta, ainda, excesso de prazo e ausência de revisão da prisão preventiva, em suposta violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Todavia, verifico que não foi juntada cópia integral do ato apontado como coator - só consta nos autos a ementa do julgado - e da decisão que decretou a custódia provisória dos pacientes , o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.