DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE RAIMUNDO SANTOS … — HC HC 1100298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE RAIMUNDO SANTOS COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE RAIMUNDO SANTOS COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0820995-76.2022.8.10.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 7):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (ART. 157, § 3º, II, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PARÂMETROS DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CP. ATENDIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Comprovada a materialidade do fato e a autoria delitiva, a manutenção da condenação pela prática de crime de roubo qualificado pelo resultado morte é medida que se impõe.
II. A exasperação da pena mínima legalmente prevista para o crime imputado ao réu, referente à primeira fase da dosimetria, deve ser justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, demonstradas de forma concreta e independentemente umas das outras, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal, hipótese constatada nos autos, em que valorada de forma negativa a culpabilidade
III. Atendidos integralmente os ditames do art. 68 do CP, deve ser mantido o quantum definitivo da pena privativa de liberdade no patamar alcançado pelo Juízo de primeiro grau, impondo-se a rejeição do pleito de seu redimensionamento.
IV. Recursos desprovidos."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da dosimetria por ausência de fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a reprimenda, destacando que os vetores do art. 59 do CP foram considerados favoráveis ou neutros quanto ao paciente, mas a pena foi mantida sem análise específica de sua atuação em comparação com o corréu.
Defende o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP, diante da menor relevância da conduta atribuída ao paciente em relação ao corréu executor do disparo, salientando que o acórdão afastou a minorante sem motivação concreta.
Argumenta a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão da utilização de fundamentos genéricos e da ausência de individualização da situação específica do paciente na manutenção da pena.
Requer, em liminar, a
[trecho intermediário suprimido]
em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.