DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO OLIVEIRA SANT… — HC HC 1100301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO OLIVEIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 13/01/2026, pela suposta prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que conheceu em parte e denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade; e (ii) assegurar a homogeneidade entre a medida cautelar e eventual sanção, destacando a possibilidade de incidência do artigo 33, § 4º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO OLIVEIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 13/01/2026, pela suposta prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que conheceu em parte e denegou a ordem (fls. 16-43).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade; e (ii) assegurar a homogeneidade entre a medida cautelar e eventual sanção, destacando a possibilidade de incidência do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Informações prestadas às fls. 125-128.
O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 132-142, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 101-104). Transcrevo, no ponto:
"Com efeito, a pena máxima em abstrato da infração penal supostamente cometida é superior a quatro anos, havendo, portanto, pressuposto legal para a conversão do presente flagrante em prisão preventiva. Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do mesmo Digesto Processual.
Sobre esse ponto, verifico que o autuado não ostenta registro criminal condenatório junto ao SCPV. Todavia, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque, afora a significativa quantidade de droga apreendida (318 gramas de maconha), foram encontrados com o agente petrechos comumente relacionados à mercancia ilícita de entorpecentes, como balança de precisão e rolo de plástico filme, circunstâncias indicativas, portanto, de sua dedicação à
[trecho intermediário suprimido]
porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.