DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL CIAVAGLIA em que se aponta como autori… — HC HC 1100307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL CIAVAGLIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conhece do HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, posteriormente convertida em custódia preventiva, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e individualizada, apoiando-se em referências genéricas e na multirreincidência, sem demonstração concreta do risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL CIAVAGLIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conhece do HC n. 2099100-83.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, posteriormente convertida em custódia preventiva, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e individualizada, apoiando-se em referências genéricas e na multirreincidência, sem demonstração concreta do risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois inexiste indicação de ameaça a testemunhas, destruição de provas ou fuga, além de constarem residência fixa e vínculos familiares do paciente.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, como comparecimento a todos os atos do processo e proibição de se ausentar da comarca.
Defende que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação uniforme para todos os corréus, em afronta ao princípio da individualização das condutas e ao dever constitucional de motivação, o que evidencia a desproporcionalidade da medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.