DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HILARIO PEREIRA RIOS cont… — HC HC 1100324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HILARIO PEREIRA RIOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conheceu parcialmente da impetração originária e, na parte conhecida, denegou a ordem (HC 2027761-64.2026.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/1/2025 pela suposta prática dos crimes de tentativa de feminicídio e tentativa de homicídio, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- Após pedido defensivo, foi concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência, dentre elas a obrigação de manter endereço atualizado, comparecer aos atos processuais e não manter contato com a vítima.
- Posteriormente, diante da notícia de descumprimento das medidas cautelares e da não localização do paciente para citação pessoal, foi decretada nova prisão preventiva, cumprida em abril de 2025.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HILARIO PEREIRA RIOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conheceu parcialmente da impetração originária e, na parte conhecida, denegou a ordem (HC 2027761-64.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/1/2025 pela suposta prática dos crimes de tentativa de feminicídio e tentativa de homicídio, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva. Após pedido defensivo, foi concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência, dentre elas a obrigação de manter endereço atualizado, comparecer aos atos processuais e não manter contato com a vítima.
Posteriormente, diante da notícia de descumprimento das medidas cautelares e da não localização do paciente para citação pessoal, foi decretada nova prisão preventiva, cumprida em abril de 2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Impetrante que se insurge contra a r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em razão do descumprimento das medidas cautelares alternativas e das medidas protetivas de urgência concedidas à vítima. Alegação de constrangimento ilegal consistente na irregularidade de citação do paciente, ausência de fundamentação idônea da decisão e carência dos requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2.1 Decisão impositiva da prisão preventiva que não se valeu de fundamentação genérica. Indicação, pela autoridade judiciária, dos aspectos concretos que justificavam a imposição da medida extrema.
2.2 Registro de descumprimento de medida cautelar alternativa. Mudança de endereço sem prévia informação do juízo. Riscos concretos de comprometimento de futura aplicação da lei penal. Insuficiência das medidas cautelares alternativas.
2.3. Notícias de descumprimento das medidas protetivas de urgência. Paciente que, mesmo cônscio, aproximou-se da vítima e proferiu ameaças munido de uma arma branca. Insuficiente das medidas cautelares alternativas.
2.4 A Lei Maria da Penha buscou atender aos reclamos internacionais dirigidos à edificação de um aparato normativo e institucional de proteção
[trecho intermediário suprimido]
por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.