DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS JOSE SOARES DE OLIVEIRA, sentenciado e… — HC HC 1100325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS JOSE SOARES DE OLIVEIRA, sentenciado em execução penal, que se encontrava em gozo de livramento condicional e teve o benefício revogado, com reconhecimento de falta grave e imposição de perda de dias remidos, regressão de regime e interrupção do lapso para progressão (Processo n.
- 0001134-24.2026.8.26.0496, DEECRIM 6ª - Ribeirão Preto/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 11/5/2026, negou provimento ao agravo em execução (acórdão do Agravo de Execução Penal n.
- Alega a impossibilidade de reconhecer falta grave pelo cometimento de novo delito durante o livramento condicional, por se tratar de hipótese com regramento próprio que autoriza apenas a suspensão ou revogação do benefício e o não desconto do período de prova (arts.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.10637., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS JOSE SOARES DE OLIVEIRA, sentenciado em execução penal, que se encontrava em gozo de livramento condicional e teve o benefício revogado, com reconhecimento de falta grave e imposição de perda de dias remidos, regressão de regime e interrupção do lapso para progressão (Processo n. 0001134-24.2026.8.26.0496, DEECRIM 6ª - Ribeirão Preto/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 11/5/2026, negou provimento ao agravo em execução (acórdão do Agravo de Execução Penal n. 0001134-24.2026.8.26.0496).
Alega a impossibilidade de reconhecer falta grave pelo cometimento de novo delito durante o livramento condicional, por se tratar de hipótese com regramento próprio que autoriza apenas a suspensão ou revogação do benefício e o não desconto do período de prova (arts. 86 e 88 do Código Penal e art. 145 da Lei de Execução Penal), sem extensão dos consectários da falta grave, como perda de dias remidos e interrupção do lapso.
Defende violação aos princípios da legalidade estrita, da individualização da pena e da vedação à analogia in malam partem, sustentando que não há previsão legal para aplicar perda de remição, regressão e interrupção de lapso por fato ocorrido no período de prova do livramento condicional (fls. 4/5).
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, afastando provisoriamente o reconhecimento da falta grave e seus consectários, especialmente a perda dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão (fl. 7).
No mérito, requer a cassação do acórdão, o afastamento definitivo da falta grave, a exclusão de todos os efeitos executórios e a retificação do cálculo de pena com o restabelecimento dos dias remidos (fls. 2/9).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo defensivo, mantendo a imposição da falta grave (fls. 68/69):
A prática de novo delito durante o benefício do livramento condicional não se limita às disposições dos artigos 86 a 88 do Código Penal, sendo indispensável a aplicação do artigo 52 da Lei de Execução Penal, a fim de resguardar a finalidade educativa e ressocializadora da pena.
O livramento condicional representa a etapa final do cumprimento da pena, submetendo o reeducando às regras da Lei de Execução Penal, mesmo quando
[trecho intermediário suprimido]
- (HC n. 338.702/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/12/2015).
A corroborar esse posicionamento: AgRg no HC n. 1.007.251/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; e, HC n. 714.529/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Assim, conclui-se que a defesa evidenciou inquestionável ilegalidade, devendo ser afastada a imposição da falta grave e seus consectários.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a falta grave, bem como seus consectários legais.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.