DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERIC FRANCISCO MARTIN… — HC HC 1100329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERIC FRANCISCO MARTINS DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 2/4/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva (fls.
- 36/41), pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERIC FRANCISCO MARTINS DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2089250-05.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 2/4/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva (fls. 36/41), pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Eric Francisco, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alega-se ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, inexistência dos pressupostos legais da custódia cautelar, condição de usuário do paciente, e necessidade de substituição da prisão por domiciliar em razão de suposto exercício de curatela de irmão interditado. Requer a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a legalidade e suficiência da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva à luz dos requisitos legais; (ii) o cabimento de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva, embora excepcional, é admitida quando fundada em decisão motivada que demonstre indícios de materialidade, autoria e a presença das hipóteses legais autorizadoras, circunstâncias verificadas no caso concreto.
4. Consta dos autos que o paciente foi surpreendido em contexto típico de tráfico de entorpecentes, com apreensão de balança de precisão e drogas de elevado potencial lesivo, além de relato testemunhal indicando atuação coordenada, a evidenciar indícios suficientes de tráfico e associação.
5. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada na garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e inadequação das medidas cautelares diversas, em conformidade com os parâmetros constitucionais e legais.
6. A alegação de que o paciente seria mero usuário e a discussão sobre eventual capitulação diversa demandam exame aprofundado do conjunto fático- probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas
[trecho intermediário suprimido]
tarefa", fica esta Corte inviabilizada de analisar tal questão diante do necessário revolvimento probatório, procedimento esse, como se sabe, vedado nesta sede, devendo o agravante, por conseguinte, entrar com novo pedido na instância ordinária com o intuito de comprovar tal fato.
4. "Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante" (AgRg no RHC n. 170.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 167.644/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.