DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSEANY CRYSTINE DA PE… — HC HC 1100330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSEANY CRYSTINE DA PENHA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis simples diante da pena inferior a 6 (seis) meses; e (ii) suspender provisoriamente a exigibilidade dessa condição por meio de medida liminar (fls.
- A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
- Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.05560., 00287.03400.03402., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSEANY CRYSTINE DA PENHA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0013108-15.2024.8.19.0014 (fls. 2-7 e 8-10).
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, à pena de 4 (quatro) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, por infração aos artigos 129, parágrafo 9º, e 147, ambos do Código Penal, e ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, com concessão da suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos e fixação, no primeiro ano, da prestação de serviços à comunidade à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação (fls. 13-15).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso para absolver a paciente dos delitos de ameaça, por aplicação do princípio da consunção, e de vias de fato, por ausência de dolo, mantendo a condenação apenas pelo artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, com pena definitiva de 3 (três) meses de detenção em regime aberto, reconhecendo a atenuante da confissão sem reflexo na pena e preservando a suspensão condicional da pena e suas condições (fls. 8-10 e 16-28).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis simples diante da pena inferior a 6 (seis) meses; e (ii) suspender provisoriamente a exigibilidade dessa condição por meio de medida liminar (fls. 2-7).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia consiste na possibilidade de imposição de prestação de serviços à comunidade
[trecho intermediário suprimido]
mantidas as demais condições do sursis estabelecidas na sentença condenatória.
(HC n. 440.286/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
"A interpretação das normas penais demonstra a impossibilidade de aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade às condenações iguais ou inferiores a 6 meses de privação de liberdade.
" (AgInt no REsp n. 1.833.793/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020).
Portanto, deve ser acolhida a pretensão defensiva pelo afastamento da medida de prestação de serviços à comunidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício a fim de que seja afastada imposição da condição de prestação de serviços à comunidade como condição ao sursis, devendo ser substituída pela limitação de final de semana, mantidas as demais obrigações impostas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.