DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor próprio por CASSI… — HC HC 1100331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor próprio por CASSIO VITAL BETIOL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa, como incurso nos artigos 157, 2º, incisos I e II, e 158, § 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Apelação.
- Crimes de extorsão e roubo duplamente majorado, em concurso material.
Resultado indicado
Recurso defensivo não provido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor próprio por CASSIO VITAL BETIOL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa, como incurso nos artigos 157, 2º, incisos I e II, e 158, § 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Apelação. Crimes de extorsão e roubo duplamente majorado, em concurso material. Pedido de absolvição por insuficiência probatória. Não cabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar o decreto condenatório. Pedidos de afastamento das majorantes referentes ao crime de roubo; reconhecimento da absorção do crime de extorsão pelo roubo ou continuidade delitiva entre ambos; aumento mínimo pelas causas de aumento no roubo e fixação de regime semiaberto. Impossibilidade. Crimes autônomos. Penas e regime prisional que não comportam alteração. Recurso defensivo não provido." (e-STJ, fls. 31-44)
Neste writ, o impetrante alega inocência, pretendendo a anulação da condenação. Ainda, aponta excesso na dosimetria da pena.
Requer a intervenção da Defensoria Pública a fim de viabilizar o presente pedido.
Encaminhados os autos à Defensoria Pública da União, esta se manifestou no sentido de ilegalidade decorrente da majoração da pena, na terceira etapa da dosimetria, em 3/8, sem fundamentação concreta e exclusivamente em razão do número de causas de aumento reconhecidas.
Argumenta que, segundo a orientação consolidada, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes", nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão da ordem para redimensionar o aumento da terceira fase ao mínimo legal de 1/3, em consonância com o art. 157, § 2º, do Código Penal, o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443 do STJ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
[trecho intermediário suprimido]
nega provimento." (AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
No caso, observa-se dos excertos da sentença e do acórdão que as causas de aumento foram aplicadas cumulativamente sem que fossem apresentadas razões concretas que justificassem a medida.
Nesse passo, evidenciada flagrante ilegalidade em relação à terceira fase da dosimetria, passa-se à nova análise da pena aplicada ao paciente.
A partir da pena fixada na segunda etapa da dosimetria 4 anos e 8 meses de reclusão, aplica-se, na terceira etapa, a fração única de 1/3, prevista no § 2º-A, I, do art. 157 do CP, resultando a pena em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime fechado, ante a existência de reincidência.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.