DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON RODRIGUES DE O… — HC HC 1100342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATOS, FURTOS QUALIFICADOS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
- GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E QUADRO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE JUSTIFICAM VALIDAMENTE A CUSTÓDIA CAUTELAR.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos de ação penal em que responde pelos crimes de constituição e integração de organização criminosa, estelionatos, furtos qualificados e lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03603.03628., 00287.03415.03417., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 13-14):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATOS, FURTOS QUALIFICADOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E QUADRO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE JUSTIFICAM VALIDAMENTE A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos de ação penal em que responde pelos crimes de constituição e integração de organização criminosa, estelionatos, furtos qualificados e lavagem de dinheiro. Pretende a defesa a revogação da custódia ou sua substituição por medidas alternativas, sob os argumentos de ausência de fundamentação idônea, participação de menor importância do paciente nos delitos, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida extrema.
II. Questão em discussão
2. Há duas principais questões em discussão: (i) aferir a legalidade e a suficiência da fundamentação do decreto de prisão preventiva; e (ii) verificar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, amparada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes, bem como em elementos concretos reveladores da gravidade das condutas que lhe foram imputadas, demonstrando-se a necessidade da custódia para resguardo da ordem pública, preservação da instrução processual e garantia de aplicação da lei penal.
4. Consta dos autos que os delitos teriam sido praticados por organização criminosa estruturada, mediante múltiplas fraudes, utilização de empresas de fachada e contas bancárias de interpostas pessoas, inclusive do paciente, com causação de prejuízo estimado em cifra superior a R$ 2.000.000,00.
5. Demais disso, o quadro de reiteração delitiva, com suposto cometimento de novos crimes no curso do cumprimento de pena por delito anterior, reforça o juízo quanto à periculosidade do paciente e premência da custódia, exsurgindo patente a insuficiência de cautelares mais brandas.
IV. Dispositivo
6. Ordem denegada.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de crimes de organização criminosa, estelionatos, furtos qualificados e lavagem de
[trecho intermediário suprimido]
a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Por fim, não obstante a valorosa conduta de apresentação espontânea à delegacia, tem-se que permanece o suporte fático acima ponderado, justificando a inadequação das cautelares diversas e a necessidade de manutenção da segregação cautelar. (HC n. 634.158/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.