DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALDINEIA OLIVEIRA DA … — HC HC 1100353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALDINEIA OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 159, § 3º, do Código Penal, reprimenda posteriormente redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para 26 (vinte e seis) anos de reclusão, mantido o regime fechado (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem, por unanimidade, reconhecendo ausente ilegalidade pelo indeferimento de expedição da guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar a expedição imediata da guia de recolhimento definitiva; e (ii) suspender o mandado de prisão até que o Juízo da Execução Penal examine o pedido de prisão domiciliar humanitária (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALDINEIA OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1018104-35.2026.8.11.0000 (fls. 19).
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 159, § 3º, do Código Penal, reprimenda posteriormente redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para 26 (vinte e seis) anos de reclusão, mantido o regime fechado (fls. 22-23).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem, por unanimidade, reconhecendo ausente ilegalidade pelo indeferimento de expedição da guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente (fls. 19-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar a expedição imediata da guia de recolhimento definitiva; e (ii) suspender o mandado de prisão até que o Juízo da Execução Penal examine o pedido de prisão domiciliar humanitária (fls. 15-16).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme relatado, a defesa busca a expedição da guia de execução definitiva da paciente, sem o cumprimento do mandado de prisão, para que sejam analisado o pedido de concessão de prisão domiciliar.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal.
Acerca da controvérsia, o TJ assentou o debate nos seguintes termos (fls. 24-27):
Houve condenação definitiva da paciente à pena de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado,
[trecho intermediário suprimido]
aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução."
2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o apenado está foragido desde 12/12/2022, fato que impede a expedição de guia de execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.