DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO CALDAS QUEIROZ contra acórdão do Tribun… — HC HC 1100362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO CALDAS QUEIROZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 18/09/2019, nos autos da Ação Penal n.
- 0101375-75.2019.8.19.0001, pela suposta prática dos delitos de feminicídio (art.
- 121, § 2º, II, IV e VI, c/c § 2º-A, I e § 7º, I, do CP) e aborto provocado por terceiro (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.03369.10915.10918.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO CALDAS QUEIROZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0061898-38.2025.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 18/09/2019, nos autos da Ação Penal n. 0101375-75.2019.8.19.0001, pela suposta prática dos delitos de feminicídio (art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c § 2º-A, I e § 7º, I, do CP) e aborto provocado por terceiro (art. 125 do CP), em concurso material (art. 69 do CP), em razão de fatos ocorridos em 8/4/2019 (e-STJ fls. 292/294). A custódia foi mantida posteriormente, em 5/8/2025, tendo sido indeferido pedido de revogação formulado pela defesa (e-STJ fls. 582/584).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (ARTIGO 121, §2º, II, IV E VI, C/C O §2º-A, I, C/C O §7º, I, E 125, TODOS CÓDIGO PENAL). CONSIDERAÇÕES ACERCA DO MERITUM CAUSAE QUE SÃO INCABÍVEIS NESTA SEDE. PRISÃO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE, EX COMPANHEIRO DA VÍTIMA, GRAVIDA DE OITO MESES, QUE FOI RECONHECIDO POR TESTEMUNHAS, INCLUSIVE DE VISU, COMO AUTOR DO DELITO. RÉU COM ANOTAÇÃO E CONDENAÇÃO EM SUA FAC POR DELITO QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA E QUE PERMANECEU EVADIDO POR SEIS ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE (SEQUER AFERIDAS NO CASO CONCRETO) QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE GARANTIR-LHE, DE PLANO, A LIBERDADE PROVISÓRIA, SE PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS E PREVISTOS EM LEI QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUE DIZ RESPEITO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO E NÃO AO MOMENTO DA PRÁTICA DO FATO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva se apoiou em indícios frágeis e indiretos; inclusive, o paciente possui álibi, pois estava em confraternização religiosa no dia dos fatos, o que poderia ser comprovado por testemunhas, bem como que o verdadeiro autor é outra pessoa, que teria, inclusive, enviado mensagens com confissão e ameaças a familiares do paciente, havendo ata notarial e registros policiais. Sustenta inexistência de intenção de fuga, pois o paciente trabalhava como pescador, mantinha vida social ordinária, jamais foi citado ou intimado da ação penal quando do decreto prisional e sempre residiu em endereço
[trecho intermediário suprimido]
grávida, mediante disparos de arma de fogo em seu rosto), bem como a posterior fuga do paciente do distrito da culpa.
2. A contemporaneidade da prisão não está restrita à época da prática do delito, mas à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado, pois a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo.
Mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do tempo em que ficou foragido (HC n. 431.649/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/6/2018).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 775.563/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.