DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUDMAN DRISANA FARIA MARI… — HC HC 1100364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUDMAN DRISANA FARIA MARIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.26.190152-4/000).
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 30/4/2026 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva em 2/5/2026, por ocasião da audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 542357/ SP, Relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), julgado em 21/11/2019, Dje 2/12/2019).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUDMAN DRISANA FARIA MARIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.26.190152-4/000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 30/4/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva em 2/5/2026, por ocasião da audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 12):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - REITERAÇÃO DE LESÕES PERFUROCORTANTES - PERICULOSIDADE CONCRETA - PACIENTE GENITORA DE FILHOS MENORES - PRISÃO DOMICILIAR - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
1. O "Habeas Corpus" é uma ação constitucional autônoma, prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, manejada sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
2. Cabível a manutenção da prisão preventiva quando o decreto constritivo estiver fundamentado nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, visando a garantia da ordem pública face à periculosidade concreta do agente.
3. No presente caso, a gravidade concreta da conduta é evidenciada pelas múltiplas lesões perfurocortantes sofridas pela vítima e pela assunção de autoria pela paciente, elementos que reforçam a periculosidade e o risco à vida, justificando a manutenção da custódia cautelar. 4. Embora a lei faculte a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos, tal benefício é inviável quando não demonstrada a indispensabilidade para a prestação dos cuidados, notadamente diante da gravidade dos fatos que recomendam o acautelamento do meio social.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente, por si só, para autorizar a revogação da custódia cautelar quando presentes outros elementos que recomendam a sua manutenção.
5. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, sustentando que a decisão impugnada teria se baseado apenas na gravidade abstrata do
[trecho intermediário suprimido]
que dificultou a defesa da vítima, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, a consubstanciar a exceção específica positivada no art. 318-A, inciso I, do Código penal, não havendo possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ante a ausência do requisito legal. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (HC 542357/ SP, Relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), julgado em 21/11/2019, Dje 2/12/2019).
Com efeito, no caso dos autos, a prática de crime grave cometido pela paciente com violência e grave ameaça, contra a vítima, caracteriza situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.