DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JADIEVESON SANTOS DO NASCIMENTO em que se apon… — HC HC 1100392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JADIEVESON SANTOS DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão não unânime que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do réu pelo crime previsto no art.
- A Defesa sustenta a nulidade da busca pessoal que resultou na apreensão da arma de fogo, ao argumento de ausência de fundada suspeita, pleiteando a prevalência do voto vencido.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, corroborada por elementos concretos observados pelos policiais, configura fundada suspeita apta a legitimar a diligência e as provas dela decorrentes.
Resultado indicado
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 10 (dez) [trecho intermediário suprimido] DJe de 12/9/2024.) Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JADIEVESON SANTOS DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA COM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão não unânime que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do réu pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A Defesa sustenta a nulidade da busca pessoal que resultou na apreensão da arma de fogo, ao argumento de ausência de fundada suspeita, pleiteando a prevalência do voto vencido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, corroborada por elementos concretos observados pelos policiais, configura fundada suspeita apta a legitimar a diligência e as provas dela decorrentes. III. Razões de decidir 3. A denúncia anônima, quando acompanhada de elementos mínimos de verificação e confirmação imediata no local dos fatos, pode caracterizar fundada suspeita para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 4. No caso concreto, a abordagem policial foi precedida de informações específicas quanto à localização, características do suspeito e meio de locomoção, posteriormente confirmados pelos agentes no momento da diligência. 5. A atuação policial não se baseou em critérios subjetivos ou discriminatórios, mas em dados objetivos e contemporâneos, aptos a justificar a intervenção estatal. 6. A ausência de comportamento suspeito adicional por parte do abordado não afasta a legalidade da busca, por não constituir requisito indispensável para a configuração da fundada suspeita. 7. A jurisprudência do STJ admite a validade de busca pessoal fundada em denúncia anônima quando há elementos concretos de corroboração, não sendo exigível investigação prévia exauriente. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 609, parágrafo único; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 998.584/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, R Esp nº 2.099.990/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.03.2026.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 10 (dez)
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.