DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR MORAIS, co… — HC HC 1100400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR MORAIS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta que a prisão preventiva foi decretada nos autos nº 0701888-76.2025.8.01.0003, com mandado expedido em 26/01/2026 e cumprimento em 27/01/2026.
- Em 28/01/2026, a custódia foi mantida em audiência de custódia.
- O inquérito não foi concluído e não houve denúncia.
Resultado indicado
Inexistência. - Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem. - Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta. - A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta. - Habeas Corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR MORAIS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fls. 11-12):
Habeas Corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem. - Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta. - A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta. - Habeas Corpus denegado.
Consta que a prisão preventiva foi decretada nos autos nº 0701888-76.2025.8.01.0003, com mandado expedido em 26/01/2026 e cumprimento em 27/01/2026. Em 28/01/2026, a custódia foi mantida em audiência de custódia. O inquérito não foi concluído e não houve denúncia. O Tribunal local denegou habeas corpus em acórdão de 09/03/2026.
No presente writ, a impetrante sustenta excesso de prazo na conclusão do inquérito, com quase quatro meses de prisão sem denúncia, por mora estatal não atribuível à defesa.
Argumenta que houve reiteradas determinações judiciais para conclusão das investigações e, em 22/04/2026, manifestação do Ministério Público contrária à dilação, requerendo remessa do inquérito relatado em dez dias, o que reforça a ausência de justificativa idônea para manutenção da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura e, subsidiariamente, substituir a prisão por cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação,
[trecho intermediário suprimido]
por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente ao excesso de prazo da custódia cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 11-19, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.