DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADENICIO ADELINO SILVA ARAUJO em que se aponta… — HC HC 1100406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADENICIO ADELINO SILVA ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática impugnada manteve a custódia preventiva com fundamentação genérica, sem enfrentar os argumentos centrais da defesa, o que caracteriza ausência de motivação idônea.
- Alegam que a manutenção da prisão preventiva se amparou na gravidade abstrata do delito de feminicídio, sem indicação de elementos concretos individualizados do periculum libertatis, o que desnatura os requisitos legais da medida extremam.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADENICIO ADELINO SILVA ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0755994-86.2026.8.18.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121-A, § 1º, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática impugnada manteve a custódia preventiva com fundamentação genérica, sem enfrentar os argumentos centrais da defesa, o que caracteriza ausência de motivação idônea.
Alegam que a manutenção da prisão preventiva se amparou na gravidade abstrata do delito de feminicídio, sem indicação de elementos concretos individualizados do periculum libertatis, o que desnatura os requisitos legais da medida extremam.
Afirmam que houve omissão quanto à análise da possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas, em violação ao princípio da subsidiariedade da prisão e à necessidade de justificar a não aplicação das cautelares do art. 319 do CPP.
Argumentam que a apresentação espontânea do paciente, precedida de comunicação formal à autoridade policial e registrada no BO nº 78437/2026, afasta o risco à aplicação da lei penal, desconstituindo o fundamento de evasão do distrito da culpa.
Defendem que o encerramento material da instrução na primeira fase do procedimento do Júri, com abertura de prazo para memoriais, elimina o risco à conveniência da instrução e impõe a revisão dos pressupostos cautelares diante da alteração do quadro fático.
Expõem que inexiste contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois os fundamentos remanescentes são pretéritos ou não se confirmaram, impondo a reavaliação da medida extrema à luz de fatos novos e supervenientes.
Alegam que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico, proibição de contato com testemunhas, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, substituindo a prisão preventiva.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.