DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ SOUZA GREGORIO co… — HC HC 1100407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ SOUZA GREGORIO contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 17/10/2025, em investigação por organização criminosa voltada ao tráfico.
- O Ministério Público ofereceu denúncia e requereu a conversão da prisão temporária em preventiva, o que foi decretado em 18/11/202.
- No presente mandamus, o impetrante sustenta excesso de prazo no julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem, configurando constrangimento ilegal e violação ao direito à duração razoável do processo; afirma que a paciente aguarda há meses sem pauta definida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ SOUZA GREGORIO contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 17/10/2025, em investigação por organização criminosa voltada ao tráfico. O Ministério Público ofereceu denúncia e requereu a conversão da prisão temporária em preventiva, o que foi decretado em 18/11/202.
No presente mandamus, o impetrante sustenta excesso de prazo no julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem, configurando constrangimento ilegal e violação ao direito à duração razoável do processo; afirma que a paciente aguarda há meses sem pauta definida.
Alega vício na conversão da prisão temporária em preventiva, pois a autoridade policial não teria representado à paciente, e o pedido ministerial, ao aderir os termos da representação policial, teria o acolhido sem corrigi-lo.
Aponta falta de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, com ausência de demonstração do periculum libertatis e de justificativa idônea para afastar medidas cautelares diversas da prisão
Defende a suficiência e adequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso: paciente primária, com residência e ocupação lícita, sem violência ou grave ameaça e sem risco real à instrução ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente, a imediata soltura da paciente, com aplicação de medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, prisão domiciliar. No mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 345):
.. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", que autorizariam a concessão de medida liminar.
Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. ..
Igualmente, o decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 125):
.. Presentes indícios suficientes de autoria e
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.