DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADALTO ALVES DOS R… — HC HC 1100410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADALTO ALVES DOS REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão ao regime aberto sem a prévia realização de exame criminológico, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, determinando o retorno do agravado ao regime semiaberto e sua submissão a exame criminológico, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- 8): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE JUSTIFICADA - REFORMA DA DECISÃO QUE O DISPENSOU - Inconformismo veiculado pelo Ministério Público contra decisão que dispensou a realização do exame criminológico e deferiu a progressão de regime ao sentenciado - Entendimento firmado pelo Órgão Especial deste TJSP no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal n.
Resultado indicado
Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão de regime concedida ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADALTO ALVES DOS REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0032880-93.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão ao regime aberto sem a prévia realização de exame criminológico, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, determinando o retorno do agravado ao regime semiaberto e sua submissão a exame criminológico, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 8):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE JUSTIFICADA - REFORMA DA DECISÃO QUE O DISPENSOU - Inconformismo veiculado pelo Ministério Público contra decisão que dispensou a realização do exame criminológico e deferiu a progressão de regime ao sentenciado - Entendimento firmado pelo Órgão Especial deste TJSP no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal n. 0016337-93.2025.8.26.0000, estabelecendo a possibilidade de dispensa do exame criminológico nos casos de progressão do semiaberto para o aberto, mesmo após a alteração do art. 112, §1º, da LEP pela Lei 14.843/2024 - Caso concreto, entretanto, no qual recomendada a submissão do sentenciado a exame criminológico - Gravidade concreta dos crimes praticados, de associação criminosa, associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais, que recomenda a submissão do sentenciado ao exame - Necessidade de melhor aferição acerca do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime pleiteada - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO." (fl. 8)
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da regressão de regime exclusivamente para realização de exame criminológico, em afronta à finalidade ressocializadora da execução penal e ao princípio da individualização da pena.
Destaca a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP, por se tratar de lei mais severa, inexistindo obrigatoriedade do exame para fatos anteriores.
Aduz a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a realização do exame criminológico, diante da morosidade média para sua elaboração e da sobrecarga do sistema, o que agrava indevidamente a restrição ao direito de locomoção.
Alega que a gravidade em abstrato dos delitos e a mera conveniência administrativa não constituem fundamentos idôneos para impor regressão de
[trecho intermediário suprimido]
não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.
2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea no acórdão impugnado ao determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão de regime concedida ao paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.