DECISÃO FABIANO NORONHA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1100413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIANO NORONHA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva se tornou excessiva, sem início da instrução.
- Afirma que a mora não é imputável ao paciente e decorre de dificuldades de citação de corréus.
- Aduz que a complexidade e a pluralidade de acusados não justificam a manutenção da custódia.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
FABIANO NORONHA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.157823-1/000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva se tornou excessiva, sem início da instrução. Afirma que a mora não é imputável ao paciente e decorre de dificuldades de citação de corréus. Aduz que a complexidade e a pluralidade de acusados não justificam a manutenção da custódia. Aponta a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer a expedição de alvará de soltura para que aguarde o processo em liberdade, ainda que com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Menciono também:
..
1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017, grifei)
No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente, em 11/9/2025, pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A respeito do alegado excesso
[trecho intermediário suprimido]
afastada a alegação de excesso de prazo.
Acresça-se, por fim, que as circunstâncias concretas do caso reforçam a indispensabilidade da prisão cautelar. Segundo os elementos constantes dos autos, o paciente é apontado como líder do núcleo fornecedor atacadista do grupo criminoso, responsável pelo abastecimento em larga escala dos demais integrantes do grupo. Ademais, o réu ostenta múltiplos registros por tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa, inclusive condenação cujo cumprimento da pena se encerrou em 13/6/2025 (apenas três meses antes da prisão preventiva ora em vigor).
Esse quadro fático inviabiliza a substituição da custódia por medidas alternativas, cuja eficácia, diante do histórico e do papel central do paciente na organização, mostra-se manifestamente insuficiente para acautelar a ordem pública.
À vista do exposto, denego o habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.