DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, i mpetrado em favor de RUAN MOTA DA SILVA contr… — HC HC 1100416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, i mpetrado em favor de RUAN MOTA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Alegação de nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, i mpetrado em favor de RUAN MOTA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2071609-04.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
Habeas Corpus. Tráfico. Prisão preventiva decretada. Alegação de nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio. Inocorrência. Ausência de fundamentação da decisão que decretou a medida. Inocorrência. Contornos concretos do delito e do cenário relacionado que indicam especial periculosidade. Necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal. Feito que vem tendo regular andamento. Constrangimento ilegal não demonstrado. Prisão mantida. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega nulidade do ingresso domiciliar, afirmando que a diligência policial não foi precedida de mandado judicial, tendo se baseado apenas em denúncia informal.
Aduz ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, apontando o uso de motivos genéricos, como gravidade abstrata do delito, quantidade de drogas e referência a condenação sem trânsito em julgado, sem demonstração de riscos atuais à instrução, de fuga ou à ordem pública. Sustenta, ademais, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, bem como pela revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual
[trecho intermediário suprimido]
incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.