DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO RODRIGUES contra … — HC HC 1100421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente condenado às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 3 meses e 3 dias de detenção, semiaberto, como incurso no Código Penal, art.
- O Colegiado de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- No presente mandamus, a defesa sustenta ilegalidade no aumento de 1/3 relativo à reincidência, pois a autoridade coatora buscou justificar a elevação exclusivamente com fundamento na gravidade do crime anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente condenado às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 3 meses e 3 dias de detenção, semiaberto, como incurso no Código Penal, art. 129, § 13º e art. 329, caput, respectivamente.
O Colegiado de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E RESISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO."(e-STJ, fls. 8).
No presente mandamus, a defesa sustenta ilegalidade no aumento de 1/3 relativo à reincidência, pois a autoridade coatora buscou justificar a elevação exclusivamente com fundamento na gravidade do crime anterior.
Aponta que o art. 56 da Lei nº 6.001/73 estabelece que, em caso de condenação de indígena, a pena deverá ser atenuada, tendo ocorrido omissão no acórdão impugnado.
Requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
O capítulo da aplicação da atenuante do art. 56 da Lei nº 6.001/73 não foi analisado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Neste sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL. IRREGULARIDADES NA ESCUTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os temas propostos.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável. A
[trecho intermediário suprimido]
A multirreincidência autoriza o aumento da pena, na segunda fase, em fração superior à usual de 1/6, sendo idônea a majoração em 1/3 quando expressamente reconhecida a dupla reincidência.
5. O regime inicial fechado é adequado quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ. Julgado: AgRg no HC n. 915.402/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.078.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
No caso, a instância anterior corretamente aplicou fração superior a 1/6, haja vista que, além da gravidade do crime anterior (estupro de vulnerável), o presente crime foi cometido quando o paciente cumpria pena do crime de estupro, o que justifica o agravamento de 1/3.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.