DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO FERNANDO ARAÚJO DO… — HC HC 1100437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO FERNANDO ARAÚJO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/3/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a abordagem policial, a busca pessoal e o ingresso domiciliar foram ilegais por ausência de fundada suspeita, em violação do art.
- 244 do Código de Processo Penal - CPP e do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO FERNANDO ARAÚJO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/3/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a abordagem policial, a busca pessoal e o ingresso domiciliar foram ilegais por ausência de fundada suspeita, em violação do art. 244 do Código de Processo Penal - CPP e do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Alega que as diligências derivaram exclusivamente de denúncia anônima não corroborada por elementos objetivos, configurando exploração probatória (fishing expedition).
Afirma que o voto divergente no acórdão reconheceu a ilicitude das buscas e das provas, reforçando o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal.
Aduz que a decisão que manteve a prisão preventiva se amparou na gravidade abstrata, sem circunstâncias concretas aptas a justificar a medida extrema prevista no art. 312 do CPP.
Assevera que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, o que afastaria o periculum libertatis e recomendaria medidas do art. 319 do CPP.
Relata que o paciente é responsável pelo sustento do filho menor e necessita de restabelecer sua rotina laboral e familiar.
Informa que há risco à integridade física no sistema prisional, agravado pela superlotação e pelas condições insalubres.
Defende que a preventiva é desproporcional e contraria o caráter excepcional da medida, havendo suficiência de cautelares alternativas.
Pondera que o paciente se dispõe a colaborar com a persecução, tem endereço certo e comparecerá a todos os atos processuais.
Entende que, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, deve prevalecer a presunção de inocência, não sendo possível a antecipação de pena pela via cautelar.
Alega que não há risco concreto à ordem pública e que meras referências genéricas não bastam à prisão preventiva.
Afirma que o paciente não integra organização criminosa, inexistindo elementos probatórios nesse sentido.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.