DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIANY DA SILVA BARBOSA em que se aponta com… — HC HC 1100449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIANY DA SILVA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Processo n.
- Consta dos autos a prisão temporária da paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
- 312 do CPP, com decreto amparado em premissa fática equivocada de fuga e sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIANY DA SILVA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Processo n. 0806963-89.2026.8.15.0000).
Consta dos autos a prisão temporária da paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, com decreto amparado em premissa fática equivocada de fuga e sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea porque amparada na gravidade abstrata dos delitos e no rótulo de "foragida", sem lastro probatório concreto de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, apontando a inexistência de imprescindibilidade da medida para a investigação e postulando seu afastamento.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis da paciente e da ausência de elementos individualizados que justifiquem a prisão.
Afirma que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, o que configura decisão desprovida de fundamentação concreta.
Expõe que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe e única responsável por duas crianças menores de 12 (doze) anos, devendo ser observados os arts. 318, V, e 318-A do CPP.
Sustenta que houve cerceamento do direito de defesa pela violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14, pois a defesa não teve acesso integral aos elementos de prova referidos em manifestações processuais, o que comprometeu o exercício do contraditório.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto em favor da paciente e, subsidiariamente, a substituição prisão preventiva por domiciliar, com expedição de contramandado. E no mérito, a confirmação da liminar com afastamento definitivo da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.