DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE BANDEIRA DE … — HC HC 1100464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE BANDEIRA DE MELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Agravo de Execução Penal nº 9000125-98.2026.4.04.7000).
- Consta dos autos que o juízo de 1º grau indeferiu pedido de aplicação de detração penal em relação aos períodos de prisão preventiva cumpridos em outros processos.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl.
- PRISÃO PREVENTIVA CONCOMITANTE A CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE BANDEIRA DE MELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Agravo de Execução Penal nº 9000125-98.2026.4.04.7000).
Consta dos autos que o juízo de 1º grau indeferiu pedido de aplicação de detração penal em relação aos períodos de prisão preventiva cumpridos em outros processos.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl. 18):
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA CONCOMITANTE A CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO DUPLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que o paciente suportou 3.431 dias de prisão cautelar, posteriormente desconstituída por absolvições e impronúncia, em processos diversos, e que todos os delitos em execução são anteriores aos períodos de custódia cautelar cuja detração se pleiteia.
Afirma constrangimento ilegal pela negativa de cômputo dos lapsos, defende que a concomitância entre título definitivo e prisões preventivas autônomas não impede a detração e que a recusa viola os artigos 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal (fls. 2-13).
A defesa requer, liminarmente, a retificação provisória do cálculo executório com a detração dos períodos de prisão cautelar dos autos nº 0453464-80.2011.8.19.0001, nº 0024939-92.2012.8.19.0204 e nº 0242344-43.2019.8.19.0001; e, ao final, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a detração e determinar a retificação integral do cálculo de pena na execução nº 0009258-63.2015.4.01.4100 (fls. 14-15).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme relatado, a defesa almeja a detração penal considerando período de prisão cautelar em processo
[trecho intermediário suprimido]
caso em exame, revela-se inviável o reconhecimento da detração pretendida pela defesa, porquanto, conforme explicado pelo Tribunal de origem, o período que se busca abater da reprimenda já foi integralmente computado para o cumprimento de pena s definitivas impostas em outros processos, nas quais o apenado já se encontrava regularmente recolhido ao sistema prisional por título judicial definitivo.
Assim, admitir a incidência da detração na hipótese implicaria indevido cômputo em duplicidade do mesmo lapso temporal, culminando na indevida criação de verdadeiro "crédito de pena", apto a eximir o sentenciado do cumprimento de sanções decorrentes de futuras condenações, providência manifestamente incompatível com o ordenamento jurídico pátrio e com a finalidade da reprimenda penal.
Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal no acórdão impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.