DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR RUAN PINHEIRO DA C… — HC HC 1100465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR RUAN PINHEIRO DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 250g de maconha (12 porções), 273g de cocaína (2 porções), 82 pílulas de ecstasy e 9,6g de óxi.
- Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR RUAN PINHEIRO DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do HC n. 0810441-35.2026.8.14.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 250g de maconha (12 porções), 273g de cocaína (2 porções), 82 pílulas de ecstasy e 9,6g de óxi. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem (fls. 10-16).
Neste writ, o impetrante alega que há constrangimento ilegal autônomo decorrente da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem quanto à tese de nulidade por violação de domicílio, por se tratar de matéria apreciável no habeas corpus sem necessidade de dilação probatória.
Sustenta que a ilegalidade é perceptível de plano, pois a própria sentença afirmou que o ingresso ocorreu "quando em apuração a denúncia", revelando ausência de "fundadas razões" de flagrância exigidas para o ingresso domiciliar sem mandado.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva após a fixação de regime inicial semiaberto contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal, exigindo fundamentação concreta e individualizada sobre a imprescindibilidade da medida e a insuficiência de cautelares alternativas, o que não teria sido demonstrado.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a apreciação da tese de nulidade por violação de domicílio; alternativamente, pugna pela expedição de alvará de soltura em razão da ilegalidade da manutenção da prisão preventiva após a fixação de regime inicial semiaberto. No mérito, requer, ainda, que se reconheça a nulidade do ingresso domiciliar e, por consequência, do flagrante e dos atos dele decorrentes.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do
[trecho intermediário suprimido]
Turma desta Corte Superior segundo o qual a prisão preventiva pode ser mantida na sentença condenatória mesmo com a fixação do regime semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime, o que foi observado no caso.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
.. 5. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, sendo necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n. 1.003.134/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.