DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENIS ANALIO ADORNO DE O… — HC HC 1100467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENIS ANALIO ADORNO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/5/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que não houve demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, pois a gravidade do fato, por si só, não sustenta a prisão preventiva.
- Assevera que inexistem elementos atuais de risco, como tentativa de fuga, ameaça à vítima, interferência na instrução ou descumprimento de cautelares.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENIS ANALIO ADORNO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/5/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que não houve demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, pois a gravidade do fato, por si só, não sustenta a prisão preventiva.
Assevera que inexistem elementos atuais de risco, como tentativa de fuga, ameaça à vítima, interferência na instrução ou descumprimento de cautelares.
Afirma que precedentes desta Corte Superior de Justiça rechaçam a manutenção da prisão baseada apenas no modus operandi, sem indicação de periculosidade contemporânea ou de risco real de reiteração.
Defende que a decisão utilizou, indevidamente, antecedente remoto de 2011 como fundamento central da segregação, sem conexão com perigo atual.
Entende que faltou fundamentação específica sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas, em afronta aos arts. 282, § 6º, e 310, II, do Código de Processo Penal - CPP.
Pondera que a proporcionalidade da medida recomenda substituição por cautelares, sobretudo diante de laudos médicos sobre a vítima, que indicam ferimento superficial, ausência de risco de morte e alta hospitalar.
Relata que o voto vencido preferido no Tribunal de origem reconheceu a ausência de contemporaneidade do risco, especialmente em relação à condenação pretérita do ano de 2011, e a suficiência de cautelares diversas.
Informa que as cautelares propostas incluem comparecimento periódico, proibição de contato e de aproximação, monitoração eletrônica, recolhimento noturno e restrições de deslocamento e de álcool.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pede nova análise da necessidade da custódia, com fundamentação individualizada sobre a insuficiência das cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da
[trecho intermediário suprimido]
destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
De mais a mais, há motivação autônoma e suficiente, amparada no gravoso modus operandi empregado na conduta e dissociado do eventual risco de reiteração delitiva, apta a justificar a manutenção da prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.