DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1100471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS AUGUSTO AVILA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especificamente o Desembargador Antônio Zoldan da Veiga.
- Impetrado habeas corpus na origem, o pedido liminar foi indeferido.
- Aduz, ainda, questões relacionadas à competência por crime organizado (alegada indevida atração para vara especializada), negativa de cisão do processo, e prejuízo decorrente da complexidade do feito com 45 réus, dos quais o paciente não foi denunciado por organização criminosa, circunstâncias que, segundo sustenta, agravam o excesso de prazo.
- Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão, para aguardar o julgamento da apelação em liberdade, ou, subsidiariamente, em regime aberto harmonizado ou prisão domiciliar, invocando medidas cautelares diversas da prisão do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS AUGUSTO AVILA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especificamente o Desembargador Antônio Zoldan da Veiga.
Consta dos autos que a defesa sustentou a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto, afirmando incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime intermediário, bem como ausência de fundamentação concreta para a segregação, necessidade de aplicação da detração penal, além de inexistência de vagas adequadas ao cumprimento da reprimenda no semiaberto, com possível incidência da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo.
Impetrado habeas corpus na origem, o pedido liminar foi indeferido.
Neste writ, a defesa alega, em suma, gravíssimo constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, uma vez que: a) foi fixado o regime semiaberto, tendo o paciente, na execução provisória, atingido 30% de cumprimento da pena, com saídas temporárias, trabalho externo e estudos, situação que evidenciaria incompatibilidade com a segregação cautelar; b) há excesso de prazo para julgamento da apelação e para o trânsito em julgado, apontando que a apelação somente foi distribuída no TJSC em 11/04/2025 e que, até o momento, não há previsão de julgamento, apesar de o paciente já ter cumprido mais de 3 anos, com decisões do STJ determinando celeridade (HC 1064560/SC, decisão de 25/01/2026); c) a quantidade de droga apreendida seria ínfima, com divergência entre a denúncia e o laudo definitivo quanto à suposta presença de "crack", mencionando apreensão total próxima de 10 gramas e apontando que o laudo definitivo não confirmaria "crack", o que fragilizaria a necessidade da prisão preventiva.
Aduz, ainda, questões relacionadas à competência por crime organizado (alegada indevida atração para vara especializada), negativa de cisão do processo, e prejuízo decorrente da complexidade do feito com 45 réus, dos quais o paciente não foi denunciado por organização criminosa, circunstâncias que, segundo sustenta, agravam o excesso de prazo.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão, para aguardar o julgamento da apelação em liberdade, ou, subsidiariamente, em regime aberto harmonizado ou prisão domiciliar, invocando medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal e a suficiência dessas providências diante da situação concreta, inclusive pela alegada incompatibilidade
[trecho intermediário suprimido]
com o exame liminar.
Cumpre salientar, ainda, que a execução provisória da pena, a alegada implementação de benefícios executórios e o percentual de cumprimento da reprimenda constituem questões afetas, em princípio, ao juízo da execução penal, demandando análise específica da guia de execução e dos respectivos cálculos.
Assim, ao menos neste exame perfunctório, não se evidencia flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar a excepcional concessão da medida liminar postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dispensadas as informações.
Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça." (e-STJ, fls. 34-35; sem grifos no original)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.